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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1002351-92.2025.8.26.0505/SP
AUTOR: JEAN JORGE FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB SP224496)
AUTOR: ALEXSANDRA MARIA DE MOURA FARIAS
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB SP224496)
AUTOR: JANAINA OLIVIA FARIAS MIYAMAE
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB SP224496)
AUTOR: SERGIO AKIRA MIYAMAE
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB SP224496)
AUTOR: JACKELINE MARQUES DE FARIAS
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB SP224496)
AUTOR: JOELMA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB SP224496)
RÉU: FRANCISCO LUCILIO DO NASCIMENTO (Espólio)
ADVOGADO(A): SUELI DE CARVALHO (OAB SP238756)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de interdito proibitório cumulado com tutela antecipada ajuizada por Jean Jorge Farias de Oliveira, Alexsandra Maria de Moura Farias, Janaina Olivia Farias Miyamae, Sérgio Akira Miyamae, Jackeline Marques de Farias e Joelma Maria Farias de Oliveira em face do Espólio de Francisco Lucilio do Nascimento.
Decisão do evento 15 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Espólio de Francisco Lucilio do Nascimento e/ou seus herdeiros se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho que moleste a posse dos autores sobre o imóvel localizado na Rua Ernesto Molon, nº 113, Bairro Bosque Santana, Ribeirão Pires/SP.
Citado nos eventos 34/36, o requerido apresentou contestação, no evento 37. Alegou que o falecido adquiriu o imóvel há mais de 34 anos, registrou-o em seu nome, edificou duas residências para locação e arcou com os tributos incidentes. Após o óbito, as herdeiras constataram ocupação indevida e inadimplência, razão pela qual enviaram notificação extrajudicial, ato que qualificaram como exercício regular de direito, sem configurar turbação ou ameaça. Arguiu inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sustentando que a posse dos autores decorre de mera tolerância. Em pedido contraposto, pleiteou reintegração de posse com uso de força policial e revogação da liminar.
A parte autora apresentou réplica no evento 53. Reiteraram a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o início dos anos 1990, transmitida pela genitora em 2005, sem qualquer oposição do titular registral por mais de 30 anos. Refutaram a existência de comodato ou locação e sustentaram que a notificação extrajudicial e o pedido contraposto confirmaram a ameaça concreta de esbulho. Ofereceram-se para assumir o passivo de IPTU. Apresentaram reconvenção, pleitearam a declaração de usucapião extraordinária com prazo reduzido (art. 1.238, parágrafo único, do CC), alegando moradia habitual e obras produtivas por período superior ao exigido em lei.
Em especificação de provas, somente a parte ré se manifestou, pugnando pela produção de prova oral e prova documental superveniente (Evento 67), enquanto a parte autora se manteve inerte (Evento 68).
É o relatório. Fundamento e decido.
I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
a. Da inépcia da inicial
A peça vestibular descreve com clareza a situação de fato, indica o fundamento jurídico e formula pedido determinado, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
O interdito proibitório tem natureza preventiva e exige apenas o fundado receio de turbação ou esbulho, prescindindo de ato material consumado. A notificação extrajudicial recebida pelos autores, somada ao pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo próprio réu, evidencia a concretude da ameaça e a utilidade da tutela pleiteada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
b. Da falta de interesse de agir
O interesse processual consiste na necessidade de se obter, por meio da ação manejada, a proteção de um interesse substancial. Nesse aspecto, a ação proposta é adequada e útil para a obtenção do provimento jurisdicional almejado. A tese defensiva relativa à falta de interesse processual, ademais, se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual merecerá apreciação oportuna.
Por isso, afasto a questão preliminar.
c. Da adequação da via eleita
O interdito proibitório é o instrumento processual adequado quando o possuidor tem justo receio de ser molestado, prescindindo de ato material consumado (art. 567 do CPC). A notificação extrajudicial recebida pelos autores, com nítido teor de ameaça de desocupação, preenche esse pressuposto.
De todo modo, o art. 554 do CPC consagra a fungibilidade entre as ações possessórias, afastando qualquer extinção do processo por mera inadequação formal na escolha do rito.
Assim, rejeito a preliminar.
d. Da reconvenção
No caso dos autos, os próprios autores, na condição de parte ativa, apresentaram reconvenção em sua peça de réplica, formulando pedido de usucapião.
Cumpre esclarecer que a reconvenção é instituto reservado ao réu e deve ser apresentada simultaneamente à contestação, nos termos do art. 343 do CPC. Por sua vez, a réplica é peça exclusiva do autor, destinada a impugnar fatos novos ou documentos trazidos na contestação (arts. 350 e 351 do CPC), não constituindo oportunidade para formulação de pedidos autônomos.
Assim, indefiro liminarmente o pedido reconvencional deduzido na réplica.
e. Do pedido de justiça gratuita da parte ré
A concessão do benefício pressupõe a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC). No caso, o espólio é titular de dois imóveis urbanos com valores venais de R$ 217.693,46 e R$ 340.967,11, além de saldo bancário, totalizando patrimônio superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A expressividade do acervo hereditário é, portanto, incompatível com a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro o benefício.
II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
III. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
A parte ré pugnou pela produção de prova oral e prova documental superveniente em especificação de provas.
No que se refere ao pedido de produção de prova documental superveniente, o réu não demonstrou que se trata de elemento destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, como determina o art. 435 do CPC.
Quanto ao pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal de Edinalva Rodrigues do Nascimento Gallo, filha e inventariante do "de cujus", observa-se que a versão dos fatos sustentada pela parte está devidamente exposta nas manifestações constantes dos autos. Assim, não se vislumbra, no caso, utilidade concreta na repetição de suas alegações.
Dessa forma, indefiro os pedidos de produção de prova.
IV. DELIBERAÇÕES FINAIS
Conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova e, no presente caso, os elementos constantes nos autos são suficientes para a resolução do conflito.
Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por meio de memoriais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Intime-se.