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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1002351-45.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandre Henrique Mesquita Rebello - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Estrela Mineira Promotora de Negócios de Crédito Ltda - - PKL One Participações S/A - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Geru Tecnologia e Serviços S/A - Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrentes de alegado superendividamento ajuizada por Alexandre Henrique Mesquita Rebello em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Estrela Mineira Promotora de Negócios de Crédito Ltda., PKL One Participações S.A., Mercadopago.com Representações Ltda. e Geru Tecnologia e Serviços S.A. (fl. 1). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (fls. 983/984). Determinada a especificação de provas (fl. 1.037), as partes requeridas postularam o julgamento antecipado ou indicaram ausência de provas complementares (fls. 1.042/1.043, 1.055, 1.058 e 1.060), ao passo que a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial contábil (fls. 1.044/1.045). Por decisão proferida às fls. 1.049/1.050 (Mov. 114) e mantida às fls. 1.164/1.165 (Mov. 126), foi deferida a realização da perícia contábil, impondo-se às instituições financeiras rés a antecipação dos honorários periciais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da causalidade. Contra essa decisão, o réu Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento nº 2047610-22.2026.8.26.0000 (fls. 1.167/1.168). A Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade das requeridas pelo adiantamento dos honorários periciais, determinando que o custeio recaia sobre o Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do voto nº 44.585, relatado pelo Desembargador Fábio Podestá (fls. 76/79 do agravo). O acórdão transitou em julgado em 19 de junho de 2026, com certidão de arquivamento anexada aos autos principais (fls. 82 e Mov. 139/140). Vieram os autos conclusos para adequação do procedimento probatório. Com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2047610-22.2026.8.26.0000 (fls. 76/82 do agravo), impõe-se a estrita observância ao que restou soberanamente decidido pela Superior Instância. A prova pericial contábil foi postulada de forma exclusiva pela parte autora (fls. 1.044/1.045), não tendo as partes rés manifestado interesse em sua realização. Conforme consagrado no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido o exame pericial. A inversão do ônus da prova, deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a inversão do encargo financeiro da produção da prova, descabendo compelir os réus a custearem prova postulada unicamente pelo polo ativo. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Em idêntico sentido, pronunciou-se o Egrégia Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o custeio da prova pericial em ação indenizatória por vícios construtivos. A decisão de origem inverteu o ônus da prova em razão da hipossuficiência autoral, determinando que o custeio dos honorários periciais fosse antecipado pela agravante, a despeito de a perícia ter sido requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita II. Questão em Discussão 2. Saber se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) acarreta automaticamente a inversão do ônus financeiro de custeio da prova pericial requerida por beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A inversão do primeiro não implica, automaticamente, a inversão do segundo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Aplicação da regra do art. 95, caput, do CPC, que atribui o custeio à parte que requereu a prova. Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, o custeio deve ser suportado pelo Estado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a determinação de custeio da prova pericial pela agravante, devendo o ônus ser suportado pela parte autora, a forma do artigo 95, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386118-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida à fl. 156 (Mov. 4), o pagamento dos honorários periciais deve ser custeado com recursos do Fundo de Assistência Judiciária administrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Deliberação CNDP nº 92/2008. Assim, revoga-se a determinação anterior de depósito de honorários a cargo das instituições rés, intimando-se o perito contábil já nomeado para adequação de sua proposta aos parâmetros e tabelas oficiais do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2047610-22.2026.8.26.0000: a) revogo a determinação de recolhimento dos honorários periciais a cargo das partes requeridas (fls. 1.049/1.050 e 1.164/1.165); b) determino que os honorários periciais sejam suportados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (fl. 156); c) intime-se o perito judicial nomeado, Sr. Hudson Oscar de Almeida (fl. 1.049), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e adeque sua proposta aos valores e limites estabelecidos na tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo / FAJ (Deliberação CSDP nº 92/2008); d) com a manifestação positiva do perito, expeça-se a competente certidão de reserva de honorários periciais perante o sistema próprio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já formulados pelas partes (fls. 1.051/1.052, 1.053/1.054, 1.056/1.057 e 1.061/1.062); e) decorrido o prazo sem aceitação do perito, tornem conclusos imediatamente para nova nomeação de profissional ou designação de órgão técnico conveniado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO COSTA NETO (OAB 512721/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARCELO DUARTE (OAB 501952/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)