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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002351-35.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: GUSTAVO CANASSA DE CASTRO RECLAMADO: PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad3e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração da parte reclamada (ID. 257590a). Tempestivos. Conheço. A reclamada aponta obscuridade quanto ao adicional incidente sobre as horas extras deferidas, ao argumento de que o instrumento coletivo juntado aos autos possui vigência posterior ao período da condenação. Não há obscuridade. A sentença determinou expressamente a observância do adicional normativo e, na sua ausência, do adicional legal de 50%, de modo que, inexistindo norma coletiva vigente e aplicável ao período objeto da condenação, incide, por consequência lógica, o adicional legal. A pretensão deduzida não revela vício previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas mero pedido de esclarecimento acerca de comando já suficientemente claro. Rejeito os embargos de declaração. DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CANASSA DE CASTRO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002351-35.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: GUSTAVO CANASSA DE CASTRO RECLAMADO: PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad3e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração da parte reclamada (ID. 257590a). Tempestivos. Conheço. A reclamada aponta obscuridade quanto ao adicional incidente sobre as horas extras deferidas, ao argumento de que o instrumento coletivo juntado aos autos possui vigência posterior ao período da condenação. Não há obscuridade. A sentença determinou expressamente a observância do adicional normativo e, na sua ausência, do adicional legal de 50%, de modo que, inexistindo norma coletiva vigente e aplicável ao período objeto da condenação, incide, por consequência lógica, o adicional legal. A pretensão deduzida não revela vício previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas mero pedido de esclarecimento acerca de comando já suficientemente claro. Rejeito os embargos de declaração. DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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