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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002350-91.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: DEISE MARIA SILVA DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de DEISE MARIA DA SILVA DOS SANOS ALVES, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, EURICO QUIRINO DOS SANTOS, FLÁVIO ROCHA DE FREITAS, JOÃO CARLOS DA SILVA, MARIA MARINALVA SANTANA, SIMIÃO FERREIRA PEREIRA E VALDEMAR DE SOUZA LOPES objetivando, em síntese, a condenação dos réus em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 189,06 hectares perpetrado no Município de Costa Marques/RO, detectado pelo PRODES/2018; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. Informa, para tanto, que o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na região da Amazônia Legal. Diz que referido projeto detectou, no ano de 2018, o desmatamento ilícito de floresta primária de uma área de 189,06 hectares no Município de Costa Marques/RO, com as coordenadas de latitude -12.1285470264 e longitude -64.3022892797 no centróide da área desmatada e que os requeridos são os responsáveis pela degradação de um hectare cada, conforme Cadastro Ambiental Rural – CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL. Afirma que conforme NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA o valor indenizável para cada hectare na Amazônia é de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais), de sorte que o valor do dano será obtido mediante a multiplicação da área desmatada por esse montante. Narra que o desmatamento ilegal de floresta primária se encontra delimitado em Laudo Pericial elaborado pelos autores. Inicial instruída com documentos. Os réus Elizeu Francisco de Souza e Valdemir de Souza Lopes apresentaram contestações (Ids 2157052081 e 2193180983, respectivamente). Os demais réus, revéis citados por edital, representados pela Defensoria Pública da União, contestaram no Id 2169593358. O MPF e o IBAMA apresentaram réplica às contestações (Ids. 2206483505 e 2206861124). Indeferido o pedido de inversão de ônus da prova (Id 2207627599). Interposto agravo de instrumento (1033884-61.2025.4.01.0000), ainda não julgado. Deferido o pedido de juntada de prova documental pelo réu Elizeu Francisco de Souza (Id 2239607646). Os documentos foram juntados anexos à petição no Id 2245717424. Depois de oportunizada a manifestação dos autores, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Incompetência do Juízo Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações nas quais haja a presença de algum ente federal em algum dos polos. No presente caso, os autores são o IBAMA e o MPF. O interesse federal a justificar a legitimidade ativa está caracterizada pelo modelo como é estruturado o SISNAMA, sendo este composto inclusive por órgãos e entidades federais, que possuem a atribuições de proteger, gerir e melhorar a qualidade ambiental no país (art. 6º da Lei 6.938/1981). 2.2 Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade fundada no argumento de que o réu não foi o responsável pela prática do ato se relaciona com o mérito e nessa condição será apreciada. 2.3 Inépcia da inicial Quanto à alegada indeterminação da pretensão, observo que há formulação de pedidos expressos e bem definidos, fundados na imputada prática dos danos ambientais. Os demais argumentos se concentram na tese de que não foram devidamente demonstradas quais áreas cada um dos réus degradou. Essa tese, refere-se à suficiência das provas para individualização das condutas. Portanto, deve ser examinada no mérito. Ante o exposto, REJEITO as preliminares acima. 2.4 Gratuidade de justiça Os requeridos pleitearam a concessão da gratuidade judiciária. Com fundamento, no art. 99, § 2º, do CPC, considerando que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos, DEFIRO o benefício aos réus. 2.5 Prescrição A pretensão em flexibilizar a tese de imprescritibilidade fixada no Tema 999 (654.833/AC) não pode prosperar, pois se trata de precedente obrigatório. Ademais, até mesmos nos casos de pretensões meramente patrimoniais da Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal e, diante da imputação (prática dos danos após 10/07/2016 (Id 231672887)) não decorreu o prazo de cinco anos até o ajuizamento da demanda (14/05/2020). Assim, REJEITO a prejudicial prescrição. 2.6 Mérito Como é cediço, a Lei n. 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, em seus artigos 4º, VII, e 14, § 1º: Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Nesse cenário, ao dano ambiental aplica-se o princípio do poluidor-pagador, que se encontra expressamente estabelecido na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 225, §3º, verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Portanto, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do supracitado artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA objetivando seja o réu condenado a recuperar área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença julgou extinta a ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, incisos I e IV, do CPC, com fundamento na ausência de documentos necessários a demonstrar a legitimidade passiva e de indícios da existência da infração ambiental, tendo o Ministério Público Federal e o IBAMA interposto recursos de apelação. 3. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n . 12.651/2012. Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor . 4. A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618. Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência . 5. Na hipótese dos autos, a ação civil pública encontra-se embasada em prova pericial pré-constituída, já que se utilizou do Projeto Amazônia Protege, com o monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia, suficiente a apontar indícios da prática de infração ambiental, dando origem ao Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e respectivo parecer técnico emitido pelo Ministério Público Federal. 6. Seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza proper rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem proveitos econômicos . 7. Apelações providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (TRF-1 - AC: 10028611820174013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) (grifei) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade gravosa, ou seja, pelo risco integral, sendo incabível, portanto, a oposição de excludente de ilicitude. Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG DJe 05/09/2014) (grifei) Nota-se que a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente independe da existência da culpa, sendo suficiente a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. No caso destes autos, a prova pré-constituída é bastante a comprovar a supressão da vegetação na área indicada. Portanto, foi demonstrada a ocorrência do dano ambiental, pois imagens captadas em 10/07/2016 e em 03/09/2018 (Id 231672887, p. 1) demonstram a ocorrência de desmatamento na área nesse intervalo. Os réus alegaram que não há prova suficiente para individualização das áreas nas quais foram praticados os danos atribuídos a cada um deles. A ausência de auto de infração lavrado por agente de fiscalização e de relatórios de vistoria não inviabiliza a atribuição de responsabilidades, desde que, por outros meios, seja possível a identificação. Nesse sentido, podem ser utilizadas informações constantes em bancos de dados dos serviços públicos, a exemplo dos utilizados pelos autores. A parte autora apresentou os recortes das porções de áreas desmatadas atribuídas aos réus de acordo com dados do CAR, do SIGEF e do TERRA LEGAL. O referido documento, que acompanha a inicial (Id 231672887), não é apto a demonstrar, de forma segura, a responsabilidade de todos os réus, conforme análise a seguir. A área desmatada é destacada pelo contorno em vermelho nas imagens no Id 231672887, p. 1. Observando-se a correspondência entre a numeração em cada porção delimitada na imagem e a sequência dos registros em cada sistema (Id 231672887, p. 2/3), constata-se que algumas das áreas são atribuídas a mais de um proprietário de forma sobreposta. Considerando-se as referências apresentadas nas imagens e a correspondente legenda: a primeira porção é atribuída a Deise Maria Silva dos Santos Alves, no CAR (n. “2” na cor azul) e a Valdemar de Souza Lopes, no SIGEF (n. “1” na cor roxo); a segunda porção é atribuída a João Manoel dos Santos, no CAR (n. “3” na cor azul) e a Simião Ferreira Pereira, no TERRA LEGAL (n. “2” na cor verde); e a quarta porção é atribuída a Flávio Rocha de Freitas, no CAR (n. “5” na cor azul) e a Maria Marinalva Santana, no SIGEF (n. “2” na cor roxo). Portanto, o referido documento não é apto a demonstrar a responsabilidade desses réus, pois não individualiza, de forma segura, quem era o titular do imóvel e, consequentemente, o responsável pelo dano. Do mesmo modo, a área degradada atribuída ao réu Elizeu Francisco de Souza (n. “6” na cor azul), no CAR, constitui sobreposição da área com informação de propriedade de João Carlos da Silva, no SIGEF (n. “3” na cor roxo). Portanto, não há comprovação da responsabilidade dos referidos réus por essa parcela da área degradada. Em razão disso, não se pode reconhecer a prática do dano pelo réu Elizeu Francisco de Souza, e o dano atribuído ao réu João Carlos da Silva deve ser reduzido em 2 (dois) hectares, resultando em 104 (cento e quatro) hectares. Nesse contexto, os autores não se desincumbiram do ônus de provar a ação ou omissão dos réus Deise Maria Silva dos Santos Alves, Valdemar de Souza Lopes, João Manoel dos Santos, Simião Ferreira Pereira, Flávio Rocha de Freitas, Maria Marinalva Santana e Elizeu Francisco de Souza. Diverso é o panorama em relação à responsabilidade dos réus João Carlos da Silva (ressalvada a área com cadastro conflitante em nome de Elizeu) e Eurico Quirino dos Santos. As informações trazidas pelos autores em relação à responsabilidade desses réus não apresenta contradição, conforme pode ser verificado nas imagens e dados cadastrais. Por sua vez, a defesa deles não apresenta elementos suficientes a afastar a validade da citada prova, devendo prevalecer tais informações. Em razão de sua natureza propter rem, a obrigação de reparar o dano pode ser atribuída ao titular da propriedade do imóvel, ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental (Súmula n. 623 do STJ). Com efeito, considerando que os requeridos constam como responsáveis pelas áreas objeto de degradação ambiental, mostra-se incontestável sua responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. Atribuída aos demandados a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente mencionado, cumpre analisar sua extensão e a fixação das obrigações cabíveis. Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal tem orientado pela proporcionalidade dos pedidos vertidos em casos deste jaez à vista do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente. Confira-se: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PROGES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3. A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4. A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5. A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos. Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6. A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7. Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8. A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9. As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10. Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11. Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença 12. O entendimento deste Tribunal é de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má fé, não configurada no caso em análise, por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 13. Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA a que se dá provimento, para incluir na condenação a indenização por danos materiais. 14. Apelação do IBAMA a que se nega provimento, em parte, relativamente à pretensão de reformar a sentença quanto à condenação em ônus de sucumbência, não sendo o caso de imputação do encargo, por ausência de comprovação de má fé. 15. Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 16. Sentença reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação em dano materiais, conforme requerido.(AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) (grifei) Assim, uma vez configurada a degradação ambiental, cabe ao requerido, responsável pelo imóvel onde ocorreu o desmate identificado nas cartas imagem (Id 231672887), a recomposição da área de reserva legal desmatada, inclusive por meio de medidas que limitam o uso da propriedade para exploração econômica. Por vezes, a recuperação integral das condições naturais primitivas da área degrada não se mostra suficiente para promover a restauração do status quo ante. A recomposição da área é a principal responsabilidade a ser sanada pelo transgressor, porém, nem sempre irá ilidir a necessidade de indenização por outros danos materiais ou morais que a conduta ilícita provocou. Atento a essa peculiaridade, o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação, em ação civil pública ambiental, de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, quando a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado (patrimonial e/ou extrapatrimonial), atribuindo valor aditivo, e não alternativo, à conjunção “ou” do art. 3º, da Lei n. 7.347/85. Precedentes: REsp 1.328.753, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.2.2015; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC. Logo, em razão do princípio da reparação integral, a responsabilização pelo dano ambiental não se limita à obrigação de recompor o meio ambiente, abrangendo também o dever de compensar eventual dano moral individual e/ou difuso. Diante disso, ausentes dados concretos que infirmem os elementos que embasaram a Nota Técnica 02001.00483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Id 231672889, p. 65) devem prevalecer os custos financeiros de cada atividade de reparação indicados no referido documento. Nessa senda, mantendo-se incólume o ato administrativo que pormenoriza os custos com cercamento da área, do plantio de mudas/semeadura direta e de manutenção, adoto o parâmetro nele indicado como custo final de recuperação de área desmatada, qual seja, de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare desmatado para fixar o valor devido a título de indenização dos danos materiais. Quanto ao dano moral difuso, como cediço, consiste no prejuízo ou na lesão a direitos desprovidos de valor econômico imediato, cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente reduzível a dinheiro, que atinge direito de personalidade de grupo massificado, titularizado pela coletividade, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal). Assim como ocorre em relação aos danos morais individuais, o dano moral difuso não se caracteriza pela mera violação de um direito. É necessário que o fato transgressor seja grave o suficiente para contribuir de forma relevante para o desequilíbrio ambiental. No caso em concreto, na esteira da orientação jurisprudencial acima transcrita, tenho que se mostra despicienda a ocorrência de dano ambiental de excepcional gravidade para acarretar dano moral difuso, constituindo “decorrência lógica do ato violador”. Entrementes, considerando que a supressão foi provocada dentro de uma área destinada à exploração econômica e não há notícia de que as terras no entorno estejam destacadas para finalidade diversa, a meu sentir, o valor apontado pelos autores, consistente na metade da importância apontada para indenização de dano material, no caso concreto, revela-se exorbitante, razão pela qual fixo o dano moral difuso em R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare desmatado. Destarte, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 3.1 CONDENAR o requerido JOÃO CARLOS DA SILVA CPF 288.063.522-53: à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a 104 (cento e quatro) hectares, caso ainda não tenha sido providenciado; à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 1.117.168,00 (um milhão, cento e dezessete mil e cento e sessenta e oito reais); e obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de RS 104.000,00 (cento e quatro mil reais). 3.2 CONDENAR o requerido EURICO QUIRINO DOS SANTOS CPF 326.030.101-15: à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a 2 (dois) hectares, caso ainda não tenha sido providenciado; à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 21.484,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais); e obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de RS 2.000,00 (dois mil reais). 3.3 REJEITAR os pedidos formulados em face dos demais réus. Sem condenação em ônus de sucumbência, eis que ausente hipótese de má fé e por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. A presente sentença deve se submeter ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (STJ, REsp 1.578.981/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e art. 4º da Lei nº 9.289/95; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal para fins de reexame necessário. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL