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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002350-61.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JHONY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: C.KUNZLER OBRAS PESADAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f447ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no id. 8c43a64. O acordo homologado condicionou a multa ao inadimplemento, não à mora, e estabeleceu que, não noticiado o inadimplemento, presumir-se-ia cumprido o acordo em dez dias contados do vencimento de cada parcela. O pagamento da segunda parcela, realizado seis dias após o vencimento, ocorreu dentro desse prazo de tolerância livremente pactuado, configurando adimplemento nos termos do próprio ajuste, e não inadimplemento apto a atrair a cláusula penal. Mantenho, portanto, na íntegra os termos do despacho de id. a16ad43. No mais, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da última parcela, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONY PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002350-61.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JHONY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: C.KUNZLER OBRAS PESADAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f447ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no id. 8c43a64. O acordo homologado condicionou a multa ao inadimplemento, não à mora, e estabeleceu que, não noticiado o inadimplemento, presumir-se-ia cumprido o acordo em dez dias contados do vencimento de cada parcela. O pagamento da segunda parcela, realizado seis dias após o vencimento, ocorreu dentro desse prazo de tolerância livremente pactuado, configurando adimplemento nos termos do próprio ajuste, e não inadimplemento apto a atrair a cláusula penal. Mantenho, portanto, na íntegra os termos do despacho de id. a16ad43. No mais, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da última parcela, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.KUNZLER OBRAS PESADAS
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