Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002350-54.2026.8.13.0693/MG EXEQUENTE: HELBER ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO (OAB MG179503) DECISÃO Vistos, etc. A presente execução está fundada em nota promissória, título de crédito sujeito ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício do direito nele incorporado pressupõe a apresentação da cártula original. Nesse contexto, o acautelamento do documento em secretaria mostra-se necessário para assegurar sua vinculação à presente execução e impedir sua circulação ou eventual utilização em outra demanda enquanto subsistir a pretensão executiva. A providência também permite que o original permaneça disponível para conferência sempre que necessário, preservando-se a segurança jurídica e a regularidade do procedimento. Embora não haja dúvida quanto ao dever da parte exequente de conservar adequadamente o documento, sua manutenção em poder da própria interessada não atende, com a mesma eficácia, às cautelas decorrentes da natureza circulável da nota promissória. Diante disso, indefiro o pedido de permanência da nota promissória original sob a guarda da parte exequente e mantenho a determinação de seu acautelamento em secretaria. 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao acautelamento da nota promissória original em secretaria, para que permaneça vinculada aos autos enquanto perdurar a execução. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. 2) Acautelado o título, proceda-se a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos será intimada, na mesma oportunidade, a parte executada, devendo o (a) senhor (a) oficial observar se o (a) credor (a) indicou bens a serem penhorados na petição inicial (art. 829 e seguintes do CPC). 3) Havendo penhora de bens, inclua-se em pauta de audiência, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/99. 4) Não encontrados bens passíveis de penhora, a parte exequente deverá indicá-los, com a descrição detalhada e o local em que se encontram, ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.