Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1002350-49.2025.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - E.D.S.F. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Abílio Sasso, nº 103, Jardim Mondrian, Garça/SP, e, por conseguinte, DECRETAR O DESPEJO da requerida, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, autorizada a imediata imissão na posse em favor da autora caso certificado pelo Oficial de Justiça o abandono do imóvel; b) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora: do saldo devedor de aluguel referente a junho de 2025 (R$ 460,00); dos aluguéis mensais vencidos a partir de julho de 2025 (R$ 700,00 cada) até a data da efetiva desocupação e retomada da posse do imóvel pela requerente; das despesas de consumo de água (SAAE) e energia elétrica (CPFL) correspondentes ao período em que a requerida ocupou o imóvel, comprovadas documentalmente nos autos (fls. 41/47 e 104/115) ou que vierem a ser demonstradas na fase de cumprimento de sentença; da multa contratual moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos aluguéis inadimplidos; da multa penal rescisória equivalente a 1 (um) valor locativo (R$ 700,00); c) DETERMINAR que os valores dos aluguéis e encargos de consumo em atraso sejam corrigidos monetariamente nos termos da lei e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação inadimplida até o efetivo pagamento; já a multa penal rescisória (item "b.5") será atualizada pelos índices legais desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a prestação de caução para a execução provisória do despejo, nos moldes do artigo 64, caput, da Lei nº 8.245/1991. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de notificação e despejo, se necessário. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDGARD LUIZ ALVES DE SOUZA (OAB 41897/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.