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1002350-49.2025.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 1002350-49.2025.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - E.D.S.F. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Abílio Sasso, nº 103, Jardim Mondrian, Garça/SP, e, por conseguinte, DECRETAR O DESPEJO da requerida, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, autorizada a imediata imissão na posse em favor da autora caso certificado pelo Oficial de Justiça o abandono do imóvel; b) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora: do saldo devedor de aluguel referente a junho de 2025 (R$ 460,00); dos aluguéis mensais vencidos a partir de julho de 2025 (R$ 700,00 cada) até a data da efetiva desocupação e retomada da posse do imóvel pela requerente; das despesas de consumo de água (SAAE) e energia elétrica (CPFL) correspondentes ao período em que a requerida ocupou o imóvel, comprovadas documentalmente nos autos (fls. 41/47 e 104/115) ou que vierem a ser demonstradas na fase de cumprimento de sentença; da multa contratual moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos aluguéis inadimplidos; da multa penal rescisória equivalente a 1 (um) valor locativo (R$ 700,00); c) DETERMINAR que os valores dos aluguéis e encargos de consumo em atraso sejam corrigidos monetariamente nos termos da lei e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação inadimplida até o efetivo pagamento; já a multa penal rescisória (item "b.5") será atualizada pelos índices legais desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a prestação de caução para a execução provisória do despejo, nos moldes do artigo 64, caput, da Lei nº 8.245/1991. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de notificação e despejo, se necessário. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDGARD LUIZ ALVES DE SOUZA (OAB 41897/SP)

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