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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível
Processo 1002349-56.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcela da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela autora a título de Bonificação por Resultados (BR) e Abono Fundeb (se efetivamente pago), tão somente aqueles recebidos no ano-calendário posterior ao devido, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês. Condeno, ainda, a requerida à restituição das diferenças entre o imposto efetivamente retido e aquele apurado segundo a sistemática do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com correção desde cada desconto indevido e juros a partir do trânsito em julgado, observando-se a prescrição quinquenal e a possibilidade de compensação de valores em caso de comprovada restituição na declaração anual. Caso o recálculo demonstre que os rendimentos se enquadravam integralmente na faixa de isenção vigente nas respectivas competências, a restituição compreenderá a totalidade do imposto indevidamente descontado. Os valores devidos antes da entrada em vigor da EC 113/2021 serão atualizados nos termos do art. 1º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com correção monetária pelos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF. Já sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). A partir da entrada em vigor da EC 136/2025, esta deve ser observada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
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