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Processo 1002349-08.2016.8.26.0451

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002349-08.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sucessão de Mario Aréas Witier - - Maria Luiza Aréas Witier - - Alexandre Witier Mazzonetto - - DANIELA MAZZONETTO - - FREDERICO WITIER MAZZONETTO - - MARIO ÁREAS WITIER NETO - - CIBELE VICINO WITIER SALVADOR - - Marcelo Witier Pagoto - - Mauro Witler Pagotto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. NUNCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e Carlos Roberto Nuncio requerem, às fls. 721/725 e 726/728, o levantamento de 62,443% do depósito de fl. 671, correspondentes a R$ 56.859,09, quantia que reputam composta pelos honorários sucumbenciais de 15% apurados à fl. 481, atualizados até a data do depósito, e pela multa do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil incidente sobre essa mesma verba. Antes disso, os herdeiros requereram informação sobre os valores em depósito (fls. 714/715), atendida pela certidão e pelo extrato de fls. 729/730. É o relatório. Decido. A titularidade da verba sucumbencial e sua desvinculação do acervo hereditário já foram assentadas às fls. 666 e 716, estando a matéria preclusa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Cuida-se de crédito autônomo do advogado, a quem pertencem os honorários por força do art. 23 da Lei 8.906/94, de natureza alimentar a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, de modo que seu levantamento não depende das providências de regularização sucessória do item 3 de fls. 693/694, restritas ao crédito principal. Fixada essa premissa, resta definir a fração do depósito que corresponde à verba honorária, e nesse ponto o requerimento não comporta acolhimento integral. Segundo a planilha homologada de fl. 481, o débito principal em 14/06/2016 era de R$ 103.327,85, sobre o qual incidiram os honorários arbitrados em 10% pela sentença de fls. 172/175 e majorados para 15% pelo acórdão de fls. 637/653, no importe de R$ 15.499,18. Do total de R$ 118.827,03 abateu-se o depósito de fl. 135, de R$ 93.227,30, realizado antes mesmo da constituição da verba honorária, em 05/09/2016, razão pela qual os honorários se contêm por inteiro no remanescente de R$ 25.599,73, sobre o qual, corrigido e acrescido de juros, incidiu a multa de dez por cento da planilha de fl. 482. Tomada a data-base de 14/06/2016, o remanescente acrescido da multa perfaz R$ 28.159,70, nos quais os honorários representam 55,0403%, a parcela não satisfeita do principal, 35,8688%, e a multa, 9,0909%, proporção que se conserva em qualquer data posterior, porque correção e juros incidiram uniformemente sobre parcela única. Não aproveita aos requerentes a inclusão da multa processual em sua verba. O art. 523, §1º, distingue as duas consequências do inadimplemento, prevendo que "o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento", revertendo a penalidade em favor do exequente e destinando-se ao advogado apenas a verba honorária. O cálculo homologado sequer computou os honorários do §1º, limitando-se à multa, de sorte que o crédito dos requerentes se resume à sucumbência de 15%, e a circunstância de a penalidade ter sido calculada sobre base que os embute não a converte em verba advocatícia. Do valor capital de R$ 91.057,56 cabe, pois, ao advogado peticionante 55,0403%, equivalentes a R$ 50.118,34, e não os R$ 56.859,09 postulados, permanecendo os 44,9597% restantes em favor da parte exequente. Cada fração acompanha proporcionalmente os acréscimos da conta judicial, sem que a proporcionalização importe juízo sobre a suficiência do depósito complementar, matéria pendente do pronunciamento do item 1 de fls. 693/694. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de fls. 721/725 e 726/728 para reconhecer que os honorários sucumbenciais de titularidade de NUNCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S correspondem a 55,0403% do depósito de fl. 671, equivalentes a R$ 50.118,34 sobre o valor capital, acompanhados dos acréscimos legais da conta judicial nº 2600134657151, indeferindo o levantamento do excedente, notadamente quanto à multa do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal quanto a esta decisão, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento eletrônico aproveitando-se os dados do formulário de fl. 725, retificado o valor a transferir para R$ 50.118,34, correspondentes a 55,0403% do montante depositado, sem prejuízo dos acréscimos da conta depositária, mantidos o caráter parcial do levantamento e o crédito em nome de Nuncio Advogados Associados S/S, CNPJ 04.523.327/0001-07 e intimando-se os requerentes da expedição. O saldo restante permanece retido, observado o item 3 de fls. 693/694. Cumprido o requerimento de fls. 714/715, reitero a determinação do item 1 de fls. 693/694, intimando-se todos os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o depósito complementar de fl. 671, à vista do extrato de fls. 729/730, sob pena de se presumir a concordância. Não havendo objeção fundada exclusivamente na incorreção da atualização do valor homologado, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB 319905/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB 319905/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP)

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