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1002348-83.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002348-83.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARGARETH OZEIKA - CPF: 459.170.781-49 (ADVOGADO), ROBSON VIEIRA PANCIERI - CPF: 096.059.737-90 (IMPETRANTE), VALDIR DA ROZA - CPF: 518.125.419-53 (ADVOGADO), ALAN PORTO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM PENALIDADE APLICADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que impediu ou suspendeu a posse de candidato aprovado em 2º lugar e convocado para o cargo de Professor da Educação Básica – Física, em concurso público estadual, sob o fundamento de impossibilidade de apresentação de certidão criminal negativa em razão da existência de ação penal relacionada a crimes previstos na Lei de Licitações e de ação civil por improbidade administrativa. Na ação penal, foi celebrado acordo de não persecução penal, integralmente cumprido, com posterior sentença que declarou extinta a punibilidade. Na ação de improbidade, não há demonstração de aplicação de penalidade. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode impedir a posse no cargo de Professor da Educação Básica com fundamento em certidão criminal positiva decorrente de ação penal sem condenação; (ii) estabelecer se a celebração e o cumprimento integral de acordo de não persecução penal, com posterior extinção da punibilidade, podem ser equiparados a antecedente criminal impeditivo da investidura; (iii) determinar se a existência de ação civil por improbidade administrativa, sem penalidade aplicada, configura impedimento previsto no edital; e (iv) verificar se a exigência de idoneidade moral para o exercício do magistério autoriza a negativa de posse sem previsão legal específica e sem motivação concreta e individualizada acerca da incompatibilidade dos fatos com as atribuições do cargo. III. Razões de decidir: A aprovação e a convocação para posse, uma vez preenchidos os requisitos objetivos de investidura, asseguram ao candidato direito subjetivo à posse, salvo demonstração de causa legal válida de impedimento, não podendo a Administração restringir o acesso ao cargo com fundamento em presunções desfavoráveis ou interpretação ampliativa das exigências editalícias. O edital distingue condenação criminal, antecedentes criminais e penalidade por improbidade administrativa e não autoriza a equiparação automática entre certidão criminal positiva, decorrente de processo sem condenação, e antecedente criminal impeditivo da investidura. O Tema 22 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, o simples fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal não legitima restrição em concurso público, em observância ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico processual consensual e não possui natureza condenatória. Seu cumprimento integral conduz à extinção da punibilidade e, nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, sua celebração e cumprimento não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a finalidade específica prevista em lei. A sentença superveniente que declara extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo pode ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, por apenas confirmar a inexistência de condenação criminal sustentada desde a impetração. A existência de ação civil por improbidade administrativa, sem demonstração de penalidade aplicada, não se enquadra na hipótese editalícia que exige do candidato não estar cumprindo nem ter sofrido penalidade pela prática de improbidade administrativa. A relevância ética e social do magistério permite à Administração avaliar situações objetivamente incompatíveis com a docência, mas não autoriza transformar processo penal sem condenação ou solução penal consensual em causa automática de inabilitação, sem base legal específica, motivação individualizada e demonstração de relação concreta entre os fatos e as atribuições pedagógicas do cargo. A Administração não demonstrou relação concreta, atual e suficiente entre os fatos relacionados a crimes previstos na Lei de Licitações e o exercício do cargo de Professor de Física, tampouco evidenciou conduta contra alunos, crianças ou adolescentes, proibição do exercício de atividade educacional ou sanção administrativa ou judicial de inidoneidade. A motivação administrativa contemporânea ao ato concentrou-se na existência da ação penal e na impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa. A fundamentação posteriormente desenvolvida em juízo não pode suprir a ausência de motivação concreta e individualizada no momento da prática do ato administrativo. A negativa de posse fundada em registros que não configuram condenação criminal nem penalidade por improbidade administrativa, sem previsão legal específica e sem demonstração concreta de incompatibilidade funcional, viola os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode impedir a posse em cargo público, de forma automática, com fundamento em certidão criminal positiva decorrente de ação penal sem condenação, quando ausentes previsão legal constitucionalmente adequada e motivação individualizada acerca da incompatibilidade funcional. 2. O acordo de não persecução penal integralmente cumprido, com consequente extinção da punibilidade, não equivale a condenação criminal nem constitui, por si só, antecedente impeditivo da investidura em cargo público. 3. A simples existência de ação civil por improbidade administrativa, sem penalidade aplicada, não configura impedimento quando o edital condiciona a restrição à existência de sanção por improbidade. 4. A exigência de idoneidade moral para o exercício do magistério não dispensa a demonstração concreta de incompatibilidade entre os fatos atribuídos ao candidato e as atribuições do cargo, nem autoriza restrição fundada exclusivamente em processo judicial sem condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 28-A, §§ 12 e 13; CPC, art. 493; Lei Complementar estadual n. 04/1990; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 560.900/DF, Tema 22 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 06/02/2020; Súmula 512/STF. STJ – AgInt no REsp n. 2.052.247/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19/06/2023; AgInt no REsp n. 1.453.461/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 19/08/2020; Súmula 105/STJ. TJMT – Apelação/Remessa Necessária Cível n. 1046869-29.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 29/08/2023; Mandado de Segurança n. 1025609-19.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 01/06/2023; Apelação/Remessa Necessária n. 1056592-77.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 03/10/2022; Apelação/Reexame Necessário n. 0023650-53.2012.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 31/10/2022; Remessa Necessária n. 1003843-20.2018.8.11.0041, Rel. Des. Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 12/07/2022; Mandado de Segurança n. 1024594-15.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, sessão virtual de 01/02/2024 a 07/02/2024; N.U. 1000012-18.2023.8.11.0031, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 24/06/2026; N.U. 1011573-51.2022.8.11.0006, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 25/09/2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBSON VIEIRA PANCIERI, nome social Paloma, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, com o objetivo de afastar impedimento administrativo à sua posse no cargo de Professor da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, na disciplina de Física, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. O feito tramita perante esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e tem por objeto concurso público, com alegação de preterição em razão da classificação obtida pelo impetrante. Busca-se assegurar o alegado direito líquido e certo à posse no cargo de Professor da Educação Básica – Física, ao fundamento de que a negativa administrativa se baseou na existência de processos judiciais sem condenação transitada em julgado. Na petição inicial (ID 342202364) o impetrante relata que participou do Concurso Público destinado ao provimento de vagas no quadro de Professores da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e foi aprovado para a disciplina de Física. O resultado juntado nos autos (ID 342202376) demonstra que ROBSON VIEIRA PANCIERI, inscrição n. 955010579, obteve a 2ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica – Física, DRE Tangará da Serra, com a situação “Aprovado”. Afirma que após ser convocado para a posse, foi surpreendido com a negativa administrativa, posteriormente convertida em suspensão da posse, em razão de registros judiciais constantes de certidões. Sustenta que não possui condenação criminal transitada em julgado, que o edital exigia a apresentação de certidões criminais, e não de certidão criminal negativa como condição automática para a investidura, e que a Administração não poderia equiparar processo em curso ou acordo penal sem condenação a antecedente criminal impeditivo. O impetrante juntou o Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT (ID 342202375), cujo item 3.4 estabelece, entre os requisitos para o cargo, a declaração de não estar cumprindo nem ter sofrido penalidade por improbidade administrativa aplicada por órgão público ou entidade das esferas federal, estadual ou municipal. Também prevê a exigência de não ter sido condenado à pena privativa de liberdade com trânsito em julgado ou a qualquer outra condenação incompatível com a função pública, além de não registrar antecedentes criminais. Foram juntados, ainda, documentos relativos aos processos n. 0000547-03.2013.8.11.0099 e n. 0000118-31.2016.8.11.0099. O primeiro refere-se a ação penal relacionada a fatos que, em tese, configurariam crimes previstos na Lei de Licitações, na qual foi celebrado acordo de não persecução penal. O segundo corresponde a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e não a processo criminal, circunstância relevante para a correta delimitação do objeto desta ação mandamental. Os documentos administrativos referentes ao impedimento e à suspensão da posse (ID 342202377 e ID 342202378), bem como as informações posteriormente prestadas pela autoridade indicada como coatora e pela SEDUC (ID 371579363), apontam como fundamento central para a medida a impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa em favor do impetrante, em razão da existência da ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099. Nas informações a Coordenadoria de Recrutamento e Seleção consignou que a negativa de posse decorreu da ausência de apresentação de “Certidão Negativa Criminal válida”, documento que considerou expressamente exigido pelo edital e pela Instrução Normativa n. 013/2023. A liminar foi indeferida por decisão de ID 366811387. Naquela oportunidade, consignou-se que a investidura no magistério exige não apenas requisitos objetivos, mas também requisitos subjetivos relacionados à idoneidade moral, concluindo-se, em análise sumária, pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. O Estado de Mato Grosso e a autoridade indicada como coatora apresentaram manifestação e informações (ID 371579362 e ID 371579363), defendendo a legalidade da atuação administrativa com fundamento na vinculação ao edital, na moralidade administrativa, no interesse público e na alegada incompatibilidade entre a conduta pregressa do impetrante e o exercício do cargo de professor. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 377852876, opinou pela denegação da segurança. Em síntese, entendeu que embora não exista condenação transitada em julgado, a celebração de acordo de não persecução penal possuiria relevância jurídica própria e permitiria à Administração avaliar a compatibilidade moral do candidato com o exercício do cargo público, especialmente em razão das atribuições inerentes ao magistério. Após o parecer ministerial, em diligência deste relator foi consultada a ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099 na origem, em que consta a sentença de ID 240403502, prolatada em 20/07/2026, que declarou extinta a punibilidade de ROBSON VIEIRA, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, consta também a certidão de trânsito em julgado de ID 243770069, cujo trânsito em julgado foi certificado em 31/07/2026 para a defesa técnica e em 30/07/2026 para o Ministério Público. É o relatório V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma: A controvérsia submetida a julgamento deve ser delimitada com precisão, pois não se discute, em abstrato, a possibilidade de a Administração Pública exigir idoneidade moral dos candidatos a cargos públicos, nem se nega a relevância institucional do magistério público estadual. A questão consiste em saber se para o cargo de Professor da Educação Básica da disciplina de Física, a Administração poderia impedir a posse do impetrante, exclusiva ou predominantemente, em razão de certidão criminal positiva decorrente de ação penal sem condenação, posteriormente encerrada, quanto ao impetrante, por sentença que declarou extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral de acordo de não persecução penal, no caso Crimes da Lei de licitações. O cargo em exame não integra carreira policial, penitenciária, militar ou de segurança pública. Trata-se de cargo efetivo de Professor da Educação Básica, disciplina de Física, circunstância que exige a análise de dois aspectos: de um lado, a inegável relevância ética e social do exercício da docência; de outro, a impossibilidade de aplicar automaticamente ao magistério o tratamento excepcional admitido pela jurisprudência para carreiras diretamente relacionadas à segurança pública, à atividade armada, à custódia de presos ou ao exercício imediato do poder de polícia. O magistério exige idoneidade, responsabilidade e compromisso institucional com a formação de crianças e adolescentes. Essa premissa, contudo, não autoriza, por si só, que a Administração transforme processo penal sem condenação, ou acordo penal consensual sem natureza condenatória, em causa automática de inabilitação, sem previsão legal específica, motivação individualizada e demonstração concreta de incompatibilidade entre o fato examinado e as atribuições do cargo. Direito líquido e certo: aprovação, classificação e convocação para posse. A prova documental pré-constituída demonstra que o impetrante participou do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT e foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – Física, DRE Tangará da Serra (ID 342202376). A própria decisão que indeferiu a liminar consignou que o impetrante foi aprovado em 2º lugar no certame para a disciplina de Física (ID 366811387). Com a aprovação e a convocação, uma vez preenchidos os requisitos objetivos de investidura, o candidato passa a ostentar direito subjetivo à posse, salvo se demonstrada, de forma válida, a existência de causa legal impeditiva. A Administração não dispõe de liberdade para negar a investidura com fundamento em juízos genéricos, presunções desfavoráveis ou interpretação ampliativa de restrições editalícias que atinjam direitos fundamentais. A negativa ou suspensão da posse, portanto, somente poderia prevalecer se estivesse fundada em requisito legal e editalício válido, interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral. O edital não autoriza a equiparação automática entre certidão positiva e antecedente criminal impeditivo. O item 3.4 do Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT deve ser interpretado de forma sistemática. A alínea “o” exige que o candidato não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade com trânsito em julgado ou a qualquer outra condenação incompatível com a função pública. A alínea “p”, por sua vez, prevê que o candidato não registre antecedentes criminais. Já a alínea “i” exige declaração de que o candidato não está cumprindo nem sofreu penalidade pela prática de improbidade administrativa, aplicada por órgão público ou entidade das esferas federal, estadual ou municipal (ID 342202375). Esse conjunto de disposições não pode ser interpretado como autorização para transformar toda certidão criminal positiva, ainda que decorrente de ação penal sem condenação, em antecedente criminal impeditivo. Se a simples existência de processo penal em curso fosse suficiente para impedir a posse, a alínea “o”, que expressamente trata de condenação com trânsito em julgado ou de condenação incompatível com a função pública, teria seu alcance esvaziado. A interpretação que preserva a coerência do edital é aquela que distingue antecedente criminal juridicamente apto a produzir consequência impeditiva de simples registro processual. O primeiro pressupõe, como regra, condenação capaz de produzir efeitos jurídicos desfavoráveis. O segundo apenas demonstra a existência de persecução penal, que pode ser encerrada por absolvição, rejeição da acusação, extinção da punibilidade, acordo penal sem natureza condenatória ou outras formas de resolução que não importem condenação. A própria motivação administrativa evidencia essa interpretação ampliativa. Nas informações de ID 371579363, a Coordenadoria de Recrutamento e Seleção afirmou que a negativa de posse decorreu da ausência de “Certidão Negativa Criminal válida”, documento que considerou expressamente exigido pelo edital e pela Instrução Normativa n. 013/2023. O edital, contudo, conforme consta dos autos, não estabelece, nos termos invocados pela Administração, a existência de certidão negativa criminal como condição absoluta e automática para a investidura. Exige-se a análise da situação criminal do candidato à luz das hipóteses de condenação e de antecedentes previstas no próprio instrumento convocatório, que não se confundem com a simples existência de ação penal. Também a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG invocada pela Administração, não autoriza, de forma automática, a conclusão adotada. A norma exige a apresentação de certidões criminais e, quanto à negativa de posse por matéria criminal, a hipótese expressamente prevista refere-se à condenação criminal transitada em julgado ou prolatada por órgão colegiado, e não à impossibilidade momentânea de emissão de certidão negativa em razão da existência de ação penal em curso. A Administração, portanto, partiu de premissa ampliativa ao tratar a positividade formal da certidão como equivalente a antecedente criminal impeditivo, embora os autos não revelem condenação criminal do impetrante apta a produzir esse efeito. Tema 22 do STF: reserva legal e presunção de inocência em concursos públicos. A controvérsia encontra fundamento no Tema 22 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 560.900, cuja tese estabelece: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. O alcance do Tema 22 é relevante para o caso. O Supremo Tribunal Federal não afirmou que fatos relacionados à vida pregressa jamais possam ser considerados em concurso público. Assentou, porém, que a restrição fundada no simples fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal depende de previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não podendo decorrer de presunção administrativa de culpabilidade. Esse entendimento guarda relação direta com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No âmbito administrativo, a presunção de inocência não impede a Administração de resguardar o interesse público. Impede, contudo, que sejam atribuídos a processo penal sem condenação efeitos próprios de culpa ou desvalor jurídico incompatíveis com a inexistência de título condenatório. No caso concreto, não se identificou lei formal que autorize, para o cargo de Professor da Educação Básica – Física, a recusa da posse pelo simples fato de o candidato responder ou ter respondido a ação penal sem condenação. A Lei Complementar estadual n. 04/1990 estabelece os requisitos básicos para a investidura e admite requisitos específicos quando compatíveis com as atribuições do cargo e previstos em lei. Não se extrai dela autorização para que a Administração, mediante ato infralegal ou interpretação ampliativa do edital, converta certidão criminal positiva em impedimento automático à posse. O argumento de que o edital constitui a lei interna do concurso não supera essa limitação. O instrumento convocatório vincula a Administração e os candidatos dentro dos limites da legalidade, mas não pode criar, por si só, restrição autônoma a direito fundamental quando a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal exigem previsão legal. A vinculação ao edital, portanto, não autoriza interpretação incompatível com o Tema 22, nem permite que a Administração transforme processo penal sem condenação em antecedente impeditivo sem base legal específica. Ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099: o ANPP não constitui condenação e a punibilidade foi declarada extinta. O processo n. 0000547-03.2013.8.11.0099 constituiu o principal fundamento administrativo para a negativa da posse. Nas informações de ID 371579363, consta expressamente que o impetrante respondia a ação penal relacionada a crimes previstos na Lei de Licitações, envolvendo infrações contra a Administração Pública, circunstância que impediria a emissão de certidão criminal negativa. A documentação juntada ao mandado de segurança já demonstrava que, naquele processo, foi celebrado acordo de não persecução penal, com comprovação do cumprimento de condições pecuniárias e de prestação de serviços (IDs 342202384, 342202385 e 342202387). A sentença superveniente de ID 240403502, prolatada em 20/07/2026, tornou ainda mais clara a situação jurídica do impetrante. O Juízo da Vara Única de Cotriguaçu consignou que os investigados foram beneficiados com acordo de não persecução penal, que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade diante do cumprimento integral das condições estabelecidas e, ao final, declarou extinta a punibilidade de ROBSON VIEIRA PANCIERI, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. O acordo de não persecução penal não se confunde com sentença condenatória. Trata-se de negócio jurídico processual penal de natureza consensual, celebrado antes de eventual condenação e submetido à homologação judicial. O art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, salvo para a finalidade específica prevista no próprio dispositivo. O § 13 dispõe que, cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. Foi exatamente o que ocorreu. O impetrante não foi condenado. O Ministério Público reconheceu o cumprimento das condições pactuadas e o Juízo declarou extinta a punibilidade. A Administração, desse modo, utilizou como obstáculo à posse um processo que não resultou em condenação criminal e no qual, posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. A sentença de ID 240403502 constitui fato superveniente ao ajuizamento do mandado de segurança e ao parecer ministerial. Sua consideração encontra amparo no art. 493 do Código de Processo Civil, pois não altera a causa de pedir, mas apenas confirma e atualiza a premissa sustentada desde a petição inicial: a inexistência de condenação criminal apta a impedir a posse. A consequência jurídica, para o caso examinado, é objetiva: a ação penal invocada pela Administração não resultou em condenação, não impôs pena e não produziu título condenatório, razão pela qual não poderia, por si só, ser tratada como antecedente criminal impeditivo da investidura no cargo de professor. Ação civil pública de improbidade n. 0000118-31.2016.8.11.0099: ausência de penalidade por improbidade administrativa. Quanto ao processo n. 0000118-31.2016.8.11.0099- a análise deve partir de uma premissa essencial: trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e não de ação penal. Os documentos de ID 342202380 e ID 342202383 demonstram essa natureza. O edital, na alínea “i” do item 3.4, exige que o candidato declare não estar cumprindo nem ter sofrido penalidade pela prática de improbidade administrativa. A exigência editalícia, portanto, refere-se à existência de penalidade aplicada, e não à simples tramitação de ação civil por improbidade sem condenação definitiva. Não há, nos autos, demonstração de que o impetrante esteja cumprindo penalidade por improbidade administrativa ou de que tenha sofrido sanção definitiva dessa natureza. A simples existência de ação civil em curso, sem condenação e sem penalidade aplicada, não se enquadra na hipótese editalícia de impedimento. Conclusão diversa importaria criar, mediante interpretação administrativa, causa de inabilitação não prevista no edital nem na lei, além de impor ao impetrante consequência restritiva antes do reconhecimento judicial do ato de improbidade. Referida interpretação não se mostra compatível com os princípios da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade, nem com a própria redação do edital. Delimitação ao cargo de Professor da Educação Básica – Física. O Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral de Justiça sustentam que o magistério exige idoneidade moral e que a Administração pode analisar a vida pregressa do candidato. A premissa, em abstrato, é correta, mas não resolve a controvérsia concreta. O Professor da Educação Básica exerce função de elevada relevância pública, com impacto direto na formação intelectual, ética e social dos estudantes. A Administração pode exigir o cumprimento dos requisitos legais e avaliar situações objetivamente incompatíveis com o exercício da docência, especialmente quando demonstrada relação direta entre os fatos examinados e a proteção de crianças e adolescentes, a segurança no ambiente escolar, a dignidade sexual, a violência praticada no contexto educacional ou outras condutas que revelem risco concreto ao desempenho das atribuições pedagógicas. Essa, porém, não é a situação demonstrada nos autos. O fundamento administrativo foi construído a partir da existência da ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099, relacionada a fatos previstos na Lei de Licitações, e da impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa. Não houve demonstração individualizada de que os fatos discutidos naquele processo, sem condenação e posteriormente alcançados pela extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento do acordo de não persecução penal, mantenham relação concreta, atual e suficiente com as atribuições pedagógicas inerentes ao cargo de Professor de Física. A Administração também não demonstrou que o impetrante tenha sido proibido de exercer atividade educacional, praticado conduta contra alunos, crianças ou adolescentes, cometido fato funcional no ambiente escolar ou esteja submetido a sanção administrativa ou judicial de inidoneidade. Além disso, a petição inicial destacou que o próprio Estado já utilizou os serviços do impetrante em vínculos temporários no magistério, circunstância que não foi objeto de impugnação substancial específica e que enfraquece a alegada incompatibilidade moral absoluta para o exercício da docência em cargo efetivo. O entendimento aqui adotado, portanto, está estritamente limitado ao cargo de Professor da Educação Básica – Física e às circunstâncias comprovadas nestes autos. Não se afirma que todo registro penal seja irrelevante para o exercício do magistério. Reconhece-se apenas que, neste caso, a recusa da posse se baseou em registros que não configuram condenação criminal nem penalidade por improbidade administrativa, sem motivação concreta e individualizada capaz de demonstrar incompatibilidade atual com as atribuições docentes. Jurisprudência do TJMT e distinção do precedente restritivo A conclusão adotada encontra respaldo na orientação deste Tribunal de Justiça em matéria de concurso público, investigação social, certidões criminais positivas e presunção de inocência. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária Cível n. 1046869-29.2022.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob a relatoria da Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, em sessão de 29/08/2023, manteve sentença concessiva de segurança em favor de candidato ao cargo de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, não recomendado na fase de investigação social em razão de boletim de ocorrência e inquérito policial em curso. Naquela ocasião, aplicou-se o Tema 22 do STF e assentou-se que a simples existência de inquérito policial em curso não autoriza a eliminação do candidato de concurso público, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No mesmo precedente foram mencionadas outras decisões desta Corte em sentido semelhante. No Mandado de Segurança n. 1025609-19.2022.8.11.0000, de relatoria do Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado em 01/06/2023 pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e publicado em 15/06/2023, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer a desproporcionalidade da eliminação de candidato fundada em boletim de ocorrência, à luz do Tema 22 do STF. Também no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1056592-77.2019.8.11.0041, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/10/2022 e publicado em 21/10/2022, esta Corte manteve a segurança concedida a candidato ao cargo de agente socioeducativo, afastando a eliminação em investigação social fundada em boletim de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF – TEMA 22 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a exclusão de candidato em concurso público na fase de investigação social, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (RE 560.900/DF). (N.U 1056592-77.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022). Na Apelação/Reexame Necessário n. 0023650-53.2012.8.11.0041, de relatoria do Des. Márcio Vidal, julgada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo em 31/10/2022 e publicada em 01/11/2022, em juízo de retratação, esta Corte reafirmou, com fundamento no Tema 22 do STF, que processo criminal em curso não autoriza, por si só, impedimento à posse em concurso público mediante exigência de certidão negativa da Justiça Estadual. Na Remessa Necessária n. 1003843-20.2018.8.11.0041, de relatoria do Des. Alexandre Elias Filho, julgada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo em 12/07/2022 e publicada em 20/07/2022, também foi reconhecido o direito líquido e certo de candidato excluído de concurso em razão de ação penal em curso, assentando-se que essa circunstância, isoladamente, não justifica a exclusão, diante do princípio da presunção de inocência. Acrescenta-se o Mandado de Segurança n. 1024594-15.2022.8.11.0000, julgado pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em sessão virtual realizada entre 01/02/2024 e 07/02/2024, sob a relatoria da Desa. Maria Aparecida Ribeiro, no qual a segurança foi concedida, por unanimidade, em face do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Há, ainda, julgamento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob a relatoria do Des. Rodrigo Roberto Curvo, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO FUNDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança e manteve ato administrativo que eliminou candidato na fase de investigação social de concurso público para cargo da carreira militar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a eliminação de candidato, na fase de investigação social de concurso público, com fundamento exclusivo em boletim de ocorrência sem desdobramento penal. III. Razões de decidir: 3. A investigação social em concurso público para carreiras de segurança pública permite a valoração da conduta moral do candidato, em razão dos requisitos legais mais rigorosos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n. 555/2014. 4. O controle judicial do exame de idoneidade moral justifica-se para evitar arbitrariedades e ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 de Repercussão Geral, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 6. Se a tese vinculante veda a eliminação de candidato que responde a inquérito ou ação penal, com maior razão se impõe a vedação quando o fundamento da exclusão é mero boletim de ocorrência, sem instauração de persecução penal. 7. A medida adotada pela Administração não observa o princípio da proporcionalidade, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo, sem vítimas, sem reincidência e sem padrão de conduta antissocial documentado. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. A investigação social em concurso público para carreiras de segurança pública permite a valoração da conduta moral do candidato, observados os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É ilegítima a eliminação de candidato em fase de investigação social com fundamento exclusivo em boletim de ocorrência, quando não houver instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou condenação criminal.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual 555/2014, art. 11; CTB, art. 308; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22; STJ, AgInt no REsp 2.052.247/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.6.2023. (N.U 1000012-18.2023.8.11.0031, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) (grifo meus). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por candidato excluído de concurso público da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em razão de investigação social que considerou desabonadora a existência de boletim de ocorrência por crime de homicídio doloso. O apelante foi aprovado nas demais fases do concurso, sendo indeferido apenas na última etapa (investigação social). No curso do processo penal, foi oferecida transação penal ao apelante, já integralmente cumprida, com sentença de extinção da punibilidade. Na origem, a segurança foi denegada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do candidato na fase de investigação social, com base em boletim de ocorrência já superado por transação penal, é legítima e razoável para o impedimento de sua participação nas etapas subsequentes do certame. III. Razões de decidir: A investigação social em concursos para carreiras de segurança pública envolve avaliação da conduta moral e dos antecedentes do candidato, sendo permitida a exclusão com base em fatos desabonadores. No entanto, a jurisprudência do STF e STJ reconhece que não é razoável a eliminação do candidato com base unicamente em boletim de ocorrência ou em transação penal referente a crime de menor potencial ofensivo. No caso concreto, o fato de o apelante ter cumprido transação penal relacionada a delito menor não pode ser considerado como desabonador para fins de eliminação do concurso, à luz do princípio da razoabilidade e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para determinar a reintegração do candidato às fases subsequentes do concurso, incluindo nomeação e curso de formação. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público, com base exclusivamente em boletim de ocorrência ou em transação penal por delito de menor potencial ofensivo, é incompatível com os princípios da razoabilidade e da presunção de inocência. 2. A transação penal, cumprida e com sentença de extinção da punibilidade, não pode ser considerada para fins de exclusão do candidato em fase de investigação social de concurso público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1453461/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19.08.2020. (N.U 1011573-51.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 03/10/2024) (grifo meus). Esses precedentes assumem especial relevância porque, em vários deles, a controvérsia envolvia carreiras policiais, militares ou socioeducativas, para as quais a jurisprudência admite maior rigor na investigação social. Se, mesmo nesses contextos, esta Corte tem afastado eliminações baseadas exclusivamente em boletins de ocorrência, inquéritos, ações penais sem trânsito em julgado ou mecanismos consensuais que não resultaram em condenação, com maior razão não se mostra legítima a negativa automática de posse no cargo de Professor da Educação Básica – Física, quando ausente demonstração concreta de incompatibilidade funcional. Ausência de motivação individualizada suficiente e impossibilidade de suprimento judicial por fundamentação posterior. Outro aspecto que merece atenção. A motivação administrativa contemporânea ao ato impugnado concentrou-se na impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa e na existência da ação penal. A argumentação mais ampla relacionada à confissão formal no acordo de não persecução penal, à idoneidade moral e à incompatibilidade com o magistério foi desenvolvida, de forma mais aprofundada, na defesa judicial e no parecer ministerial. A defesa processual da Administração ou a fundamentação construída posteriormente não podem substituir a motivação exigida no momento da prática do ato administrativo. O controle jurisdicional deve examinar a legalidade do ato a partir dos fundamentos que efetivamente lhe deram suporte, e não reformular posteriormente sua motivação para alcançar conclusão que não foi suficientemente demonstrada pela Administração. Ainda que se admitisse, em situações excepcionais, a consideração dos fatos que deram origem ao acordo de não persecução penal, seria indispensável que o ato administrativo demonstrasse, mediante elementos concretos, porque esses fatos, mesmo sem condenação criminal e posteriormente alcançados pela extinção da punibilidade, tornariam o impetrante inapto ao exercício do cargo específico de Professor de Física. Essa demonstração não foi realizada. A Administração limitou-se, essencialmente, a mencionar a existência da ação penal, a impossibilidade de emissão de certidão negativa e a necessidade genérica de observância da moralidade administrativa. Estes fundamentos são insuficientes para restringir o acesso a cargo público efetivo, sobretudo diante da aprovação em concurso público, da inexistência de condenação criminal e da incidência do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal. A prova pré-constituída demonstra que o impetrante foi aprovado e convocado para o cargo de Professor da Educação Básica – Física; que a negativa ou suspensão de sua posse decorreu da existência de registros judiciais, especialmente da ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099; que nessa ação penal não houve condenação criminal, mas a celebração de acordo de não persecução penal; que, por sentença superveniente de ID 240403502, prolatada em 20/07/2026, o Juízo criminal declarou extinta a punibilidade do impetrante em razão do cumprimento integral do acordo; e que o processo n. 0000118-31.2016.8.11.0099 corresponde a ação civil por improbidade administrativa, sem prova de penalidade aplicada ao impetrante. Não há, portanto, condenação criminal transitada em julgado, condenação prolatada por órgão colegiado, penalidade por improbidade administrativa ou demonstração concreta e suficientemente motivada de incompatibilidade funcional capaz de justificar, para o cargo de Professor da Educação Básica – Física, a negativa da posse. A atuação administrativa impugnada, ao equiparar certidão criminal positiva a antecedente impeditivo automático, contrariou os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade, bem como a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral. Por essas razões, em respeitosa divergência ao parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade do impedimento ou suspensão da posse do impetrante ROBSON VIEIRA PANCIERI (NOME SOCIAL PALOMA), fundada nos registros judiciais examinados nestes autos, especialmente na ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099 e na ação civil por improbidade administrativa n. 0000118-31.2016.8.11.0099, e determinar à autoridade impetrada que, observados os demais requisitos legais e editalícios não examinados nesta ação mandamental, proceda à posse do impetrante no cargo de Professor da Educação Básica – disciplina de Física, conforme sua classificação no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. A concessão da segurança não impede a Administração de verificar os demais requisitos objetivos de investidura regularmente previstos em lei e no edital, nem afasta eventual apuração administrativa ou judicial fundada em fatos supervenientes ou em decisão condenatória definitiva. A decisão limita-se a impedir que os registros examinados nestes autos, sem condenação criminal e sem penalidade por improbidade administrativa, sejam utilizados como impedimento automático à posse. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002348-83.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARGARETH OZEIKA - CPF: 459.170.781-49 (ADVOGADO), ROBSON VIEIRA PANCIERI - CPF: 096.059.737-90 (IMPETRANTE), VALDIR DA ROZA - CPF: 518.125.419-53 (ADVOGADO), ALAN PORTO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM PENALIDADE APLICADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que impediu ou suspendeu a posse de candidato aprovado em 2º lugar e convocado para o cargo de Professor da Educação Básica – Física, em concurso público estadual, sob o fundamento de impossibilidade de apresentação de certidão criminal negativa em razão da existência de ação penal relacionada a crimes previstos na Lei de Licitações e de ação civil por improbidade administrativa. Na ação penal, foi celebrado acordo de não persecução penal, integralmente cumprido, com posterior sentença que declarou extinta a punibilidade. Na ação de improbidade, não há demonstração de aplicação de penalidade. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode impedir a posse no cargo de Professor da Educação Básica com fundamento em certidão criminal positiva decorrente de ação penal sem condenação; (ii) estabelecer se a celebração e o cumprimento integral de acordo de não persecução penal, com posterior extinção da punibilidade, podem ser equiparados a antecedente criminal impeditivo da investidura; (iii) determinar se a existência de ação civil por improbidade administrativa, sem penalidade aplicada, configura impedimento previsto no edital; e (iv) verificar se a exigência de idoneidade moral para o exercício do magistério autoriza a negativa de posse sem previsão legal específica e sem motivação concreta e individualizada acerca da incompatibilidade dos fatos com as atribuições do cargo. III. Razões de decidir: A aprovação e a convocação para posse, uma vez preenchidos os requisitos objetivos de investidura, asseguram ao candidato direito subjetivo à posse, salvo demonstração de causa legal válida de impedimento, não podendo a Administração restringir o acesso ao cargo com fundamento em presunções desfavoráveis ou interpretação ampliativa das exigências editalícias. O edital distingue condenação criminal, antecedentes criminais e penalidade por improbidade administrativa e não autoriza a equiparação automática entre certidão criminal positiva, decorrente de processo sem condenação, e antecedente criminal impeditivo da investidura. O Tema 22 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, o simples fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal não legitima restrição em concurso público, em observância ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico processual consensual e não possui natureza condenatória. Seu cumprimento integral conduz à extinção da punibilidade e, nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, sua celebração e cumprimento não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a finalidade específica prevista em lei. A sentença superveniente que declara extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo pode ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, por apenas confirmar a inexistência de condenação criminal sustentada desde a impetração. A existência de ação civil por improbidade administrativa, sem demonstração de penalidade aplicada, não se enquadra na hipótese editalícia que exige do candidato não estar cumprindo nem ter sofrido penalidade pela prática de improbidade administrativa. A relevância ética e social do magistério permite à Administração avaliar situações objetivamente incompatíveis com a docência, mas não autoriza transformar processo penal sem condenação ou solução penal consensual em causa automática de inabilitação, sem base legal específica, motivação individualizada e demonstração de relação concreta entre os fatos e as atribuições pedagógicas do cargo. A Administração não demonstrou relação concreta, atual e suficiente entre os fatos relacionados a crimes previstos na Lei de Licitações e o exercício do cargo de Professor de Física, tampouco evidenciou conduta contra alunos, crianças ou adolescentes, proibição do exercício de atividade educacional ou sanção administrativa ou judicial de inidoneidade. A motivação administrativa contemporânea ao ato concentrou-se na existência da ação penal e na impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa. A fundamentação posteriormente desenvolvida em juízo não pode suprir a ausência de motivação concreta e individualizada no momento da prática do ato administrativo. A negativa de posse fundada em registros que não configuram condenação criminal nem penalidade por improbidade administrativa, sem previsão legal específica e sem demonstração concreta de incompatibilidade funcional, viola os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode impedir a posse em cargo público, de forma automática, com fundamento em certidão criminal positiva decorrente de ação penal sem condenação, quando ausentes previsão legal constitucionalmente adequada e motivação individualizada acerca da incompatibilidade funcional. 2. O acordo de não persecução penal integralmente cumprido, com consequente extinção da punibilidade, não equivale a condenação criminal nem constitui, por si só, antecedente impeditivo da investidura em cargo público. 3. A simples existência de ação civil por improbidade administrativa, sem penalidade aplicada, não configura impedimento quando o edital condiciona a restrição à existência de sanção por improbidade. 4. A exigência de idoneidade moral para o exercício do magistério não dispensa a demonstração concreta de incompatibilidade entre os fatos atribuídos ao candidato e as atribuições do cargo, nem autoriza restrição fundada exclusivamente em processo judicial sem condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 28-A, §§ 12 e 13; CPC, art. 493; Lei Complementar estadual n. 04/1990; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 560.900/DF, Tema 22 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 06/02/2020; Súmula 512/STF. STJ – AgInt no REsp n. 2.052.247/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19/06/2023; AgInt no REsp n. 1.453.461/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 19/08/2020; Súmula 105/STJ. TJMT – Apelação/Remessa Necessária Cível n. 1046869-29.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 29/08/2023; Mandado de Segurança n. 1025609-19.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 01/06/2023; Apelação/Remessa Necessária n. 1056592-77.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 03/10/2022; Apelação/Reexame Necessário n. 0023650-53.2012.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 31/10/2022; Remessa Necessária n. 1003843-20.2018.8.11.0041, Rel. Des. Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 12/07/2022; Mandado de Segurança n. 1024594-15.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, sessão virtual de 01/02/2024 a 07/02/2024; N.U. 1000012-18.2023.8.11.0031, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 24/06/2026; N.U. 1011573-51.2022.8.11.0006, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 25/09/2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBSON VIEIRA PANCIERI, nome social Paloma, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, com o objetivo de afastar impedimento administrativo à sua posse no cargo de Professor da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, na disciplina de Física, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. O feito tramita perante esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e tem por objeto concurso público, com alegação de preterição em razão da classificação obtida pelo impetrante. Busca-se assegurar o alegado direito líquido e certo à posse no cargo de Professor da Educação Básica – Física, ao fundamento de que a negativa administrativa se baseou na existência de processos judiciais sem condenação transitada em julgado. Na petição inicial (ID 342202364) o impetrante relata que participou do Concurso Público destinado ao provimento de vagas no quadro de Professores da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e foi aprovado para a disciplina de Física. O resultado juntado nos autos (ID 342202376) demonstra que ROBSON VIEIRA PANCIERI, inscrição n. 955010579, obteve a 2ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica – Física, DRE Tangará da Serra, com a situação “Aprovado”. Afirma que após ser convocado para a posse, foi surpreendido com a negativa administrativa, posteriormente convertida em suspensão da posse, em razão de registros judiciais constantes de certidões. Sustenta que não possui condenação criminal transitada em julgado, que o edital exigia a apresentação de certidões criminais, e não de certidão criminal negativa como condição automática para a investidura, e que a Administração não poderia equiparar processo em curso ou acordo penal sem condenação a antecedente criminal impeditivo. O impetrante juntou o Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT (ID 342202375), cujo item 3.4 estabelece, entre os requisitos para o cargo, a declaração de não estar cumprindo nem ter sofrido penalidade por improbidade administrativa aplicada por órgão público ou entidade das esferas federal, estadual ou municipal. Também prevê a exigência de não ter sido condenado à pena privativa de liberdade com trânsito em julgado ou a qualquer outra condenação incompatível com a função pública, além de não registrar antecedentes criminais. Foram juntados, ainda, documentos relativos aos processos n. 0000547-03.2013.8.11.0099 e n. 0000118-31.2016.8.11.0099. O primeiro refere-se a ação penal relacionada a fatos que, em tese, configurariam crimes previstos na Lei de Licitações, na qual foi celebrado acordo de não persecução penal. O segundo corresponde a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e não a processo criminal, circunstância relevante para a correta delimitação do objeto desta ação mandamental. Os documentos administrativos referentes ao impedimento e à suspensão da posse (ID 342202377 e ID 342202378), bem como as informações posteriormente prestadas pela autoridade indicada como coatora e pela SEDUC (ID 371579363), apontam como fundamento central para a medida a impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa em favor do impetrante, em razão da existência da ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099. Nas informações a Coordenadoria de Recrutamento e Seleção consignou que a negativa de posse decorreu da ausência de apresentação de “Certidão Negativa Criminal válida”, documento que considerou expressamente exigido pelo edital e pela Instrução Normativa n. 013/2023. A liminar foi indeferida por decisão de ID 366811387. Naquela oportunidade, consignou-se que a investidura no magistério exige não apenas requisitos objetivos, mas também requisitos subjetivos relacionados à idoneidade moral, concluindo-se, em análise sumária, pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. O Estado de Mato Grosso e a autoridade indicada como coatora apresentaram manifestação e informações (ID 371579362 e ID 371579363), defendendo a legalidade da atuação administrativa com fundamento na vinculação ao edital, na moralidade administrativa, no interesse público e na alegada incompatibilidade entre a conduta pregressa do impetrante e o exercício do cargo de professor. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 377852876, opinou pela denegação da segurança. Em síntese, entendeu que embora não exista condenação transitada em julgado, a celebração de acordo de não persecução penal possuiria relevância jurídica própria e permitiria à Administração avaliar a compatibilidade moral do candidato com o exercício do cargo público, especialmente em razão das atribuições inerentes ao magistério. Após o parecer ministerial, em diligência deste relator foi consultada a ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099 na origem, em que consta a sentença de ID 240403502, prolatada em 20/07/2026, que declarou extinta a punibilidade de ROBSON VIEIRA, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, consta também a certidão de trânsito em julgado de ID 243770069, cujo trânsito em julgado foi certificado em 31/07/2026 para a defesa técnica e em 30/07/2026 para o Ministério Público. É o relatório V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma: A controvérsia submetida a julgamento deve ser delimitada com precisão, pois não se discute, em abstrato, a possibilidade de a Administração Pública exigir idoneidade moral dos candidatos a cargos públicos, nem se nega a relevância institucional do magistério público estadual. A questão consiste em saber se para o cargo de Professor da Educação Básica da disciplina de Física, a Administração poderia impedir a posse do impetrante, exclusiva ou predominantemente, em razão de certidão criminal positiva decorrente de ação penal sem condenação, posteriormente encerrada, quanto ao impetrante, por sentença que declarou extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral de acordo de não persecução penal, no caso Crimes da Lei de licitações. O cargo em exame não integra carreira policial, penitenciária, militar ou de segurança pública. Trata-se de cargo efetivo de Professor da Educação Básica, disciplina de Física, circunstância que exige a análise de dois aspectos: de um lado, a inegável relevância ética e social do exercício da docência; de outro, a impossibilidade de aplicar automaticamente ao magistério o tratamento excepcional admitido pela jurisprudência para carreiras diretamente relacionadas à segurança pública, à atividade armada, à custódia de presos ou ao exercício imediato do poder de polícia. O magistério exige idoneidade, responsabilidade e compromisso institucional com a formação de crianças e adolescentes. Essa premissa, contudo, não autoriza, por si só, que a Administração transforme processo penal sem condenação, ou acordo penal consensual sem natureza condenatória, em causa automática de inabilitação, sem previsão legal específica, motivação individualizada e demonstração concreta de incompatibilidade entre o fato examinado e as atribuições do cargo. Direito líquido e certo: aprovação, classificação e convocação para posse. A prova documental pré-constituída demonstra que o impetrante participou do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT e foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – Física, DRE Tangará da Serra (ID 342202376). A própria decisão que indeferiu a liminar consignou que o impetrante foi aprovado em 2º lugar no certame para a disciplina de Física (ID 366811387). Com a aprovação e a convocação, uma vez preenchidos os requisitos objetivos de investidura, o candidato passa a ostentar direito subjetivo à posse, salvo se demonstrada, de forma válida, a existência de causa legal impeditiva. A Administração não dispõe de liberdade para negar a investidura com fundamento em juízos genéricos, presunções desfavoráveis ou interpretação ampliativa de restrições editalícias que atinjam direitos fundamentais. A negativa ou suspensão da posse, portanto, somente poderia prevalecer se estivesse fundada em requisito legal e editalício válido, interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral. O edital não autoriza a equiparação automática entre certidão positiva e antecedente criminal impeditivo. O item 3.4 do Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT deve ser interpretado de forma sistemática. A alínea “o” exige que o candidato não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade com trânsito em julgado ou a qualquer outra condenação incompatível com a função pública. A alínea “p”, por sua vez, prevê que o candidato não registre antecedentes criminais. Já a alínea “i” exige declaração de que o candidato não está cumprindo nem sofreu penalidade pela prática de improbidade administrativa, aplicada por órgão público ou entidade das esferas federal, estadual ou municipal (ID 342202375). Esse conjunto de disposições não pode ser interpretado como autorização para transformar toda certidão criminal positiva, ainda que decorrente de ação penal sem condenação, em antecedente criminal impeditivo. Se a simples existência de processo penal em curso fosse suficiente para impedir a posse, a alínea “o”, que expressamente trata de condenação com trânsito em julgado ou de condenação incompatível com a função pública, teria seu alcance esvaziado. A interpretação que preserva a coerência do edital é aquela que distingue antecedente criminal juridicamente apto a produzir consequência impeditiva de simples registro processual. O primeiro pressupõe, como regra, condenação capaz de produzir efeitos jurídicos desfavoráveis. O segundo apenas demonstra a existência de persecução penal, que pode ser encerrada por absolvição, rejeição da acusação, extinção da punibilidade, acordo penal sem natureza condenatória ou outras formas de resolução que não importem condenação. A própria motivação administrativa evidencia essa interpretação ampliativa. Nas informações de ID 371579363, a Coordenadoria de Recrutamento e Seleção afirmou que a negativa de posse decorreu da ausência de “Certidão Negativa Criminal válida”, documento que considerou expressamente exigido pelo edital e pela Instrução Normativa n. 013/2023. O edital, contudo, conforme consta dos autos, não estabelece, nos termos invocados pela Administração, a existência de certidão negativa criminal como condição absoluta e automática para a investidura. Exige-se a análise da situação criminal do candidato à luz das hipóteses de condenação e de antecedentes previstas no próprio instrumento convocatório, que não se confundem com a simples existência de ação penal. Também a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG invocada pela Administração, não autoriza, de forma automática, a conclusão adotada. A norma exige a apresentação de certidões criminais e, quanto à negativa de posse por matéria criminal, a hipótese expressamente prevista refere-se à condenação criminal transitada em julgado ou prolatada por órgão colegiado, e não à impossibilidade momentânea de emissão de certidão negativa em razão da existência de ação penal em curso. A Administração, portanto, partiu de premissa ampliativa ao tratar a positividade formal da certidão como equivalente a antecedente criminal impeditivo, embora os autos não revelem condenação criminal do impetrante apta a produzir esse efeito. Tema 22 do STF: reserva legal e presunção de inocência em concursos públicos. A controvérsia encontra fundamento no Tema 22 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 560.900, cuja tese estabelece: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. O alcance do Tema 22 é relevante para o caso. O Supremo Tribunal Federal não afirmou que fatos relacionados à vida pregressa jamais possam ser considerados em concurso público. Assentou, porém, que a restrição fundada no simples fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal depende de previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não podendo decorrer de presunção administrativa de culpabilidade. Esse entendimento guarda relação direta com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No âmbito administrativo, a presunção de inocência não impede a Administração de resguardar o interesse público. Impede, contudo, que sejam atribuídos a processo penal sem condenação efeitos próprios de culpa ou desvalor jurídico incompatíveis com a inexistência de título condenatório. No caso concreto, não se identificou lei formal que autorize, para o cargo de Professor da Educação Básica – Física, a recusa da posse pelo simples fato de o candidato responder ou ter respondido a ação penal sem condenação. A Lei Complementar estadual n. 04/1990 estabelece os requisitos básicos para a investidura e admite requisitos específicos quando compatíveis com as atribuições do cargo e previstos em lei. Não se extrai dela autorização para que a Administração, mediante ato infralegal ou interpretação ampliativa do edital, converta certidão criminal positiva em impedimento automático à posse. O argumento de que o edital constitui a lei interna do concurso não supera essa limitação. O instrumento convocatório vincula a Administração e os candidatos dentro dos limites da legalidade, mas não pode criar, por si só, restrição autônoma a direito fundamental quando a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal exigem previsão legal. A vinculação ao edital, portanto, não autoriza interpretação incompatível com o Tema 22, nem permite que a Administração transforme processo penal sem condenação em antecedente impeditivo sem base legal específica. Ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099: o ANPP não constitui condenação e a punibilidade foi declarada extinta. O processo n. 0000547-03.2013.8.11.0099 constituiu o principal fundamento administrativo para a negativa da posse. Nas informações de ID 371579363, consta expressamente que o impetrante respondia a ação penal relacionada a crimes previstos na Lei de Licitações, envolvendo infrações contra a Administração Pública, circunstância que impediria a emissão de certidão criminal negativa. A documentação juntada ao mandado de segurança já demonstrava que, naquele processo, foi celebrado acordo de não persecução penal, com comprovação do cumprimento de condições pecuniárias e de prestação de serviços (IDs 342202384, 342202385 e 342202387). A sentença superveniente de ID 240403502, prolatada em 20/07/2026, tornou ainda mais clara a situação jurídica do impetrante. O Juízo da Vara Única de Cotriguaçu consignou que os investigados foram beneficiados com acordo de não persecução penal, que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade diante do cumprimento integral das condições estabelecidas e, ao final, declarou extinta a punibilidade de ROBSON VIEIRA PANCIERI, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. O acordo de não persecução penal não se confunde com sentença condenatória. Trata-se de negócio jurídico processual penal de natureza consensual, celebrado antes de eventual condenação e submetido à homologação judicial. O art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, salvo para a finalidade específica prevista no próprio dispositivo. O § 13 dispõe que, cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. Foi exatamente o que ocorreu. O impetrante não foi condenado. O Ministério Público reconheceu o cumprimento das condições pactuadas e o Juízo declarou extinta a punibilidade. A Administração, desse modo, utilizou como obstáculo à posse um processo que não resultou em condenação criminal e no qual, posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. A sentença de ID 240403502 constitui fato superveniente ao ajuizamento do mandado de segurança e ao parecer ministerial. Sua consideração encontra amparo no art. 493 do Código de Processo Civil, pois não altera a causa de pedir, mas apenas confirma e atualiza a premissa sustentada desde a petição inicial: a inexistência de condenação criminal apta a impedir a posse. A consequência jurídica, para o caso examinado, é objetiva: a ação penal invocada pela Administração não resultou em condenação, não impôs pena e não produziu título condenatório, razão pela qual não poderia, por si só, ser tratada como antecedente criminal impeditivo da investidura no cargo de professor. Ação civil pública de improbidade n. 0000118-31.2016.8.11.0099: ausência de penalidade por improbidade administrativa. Quanto ao processo n. 0000118-31.2016.8.11.0099- a análise deve partir de uma premissa essencial: trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e não de ação penal. Os documentos de ID 342202380 e ID 342202383 demonstram essa natureza. O edital, na alínea “i” do item 3.4, exige que o candidato declare não estar cumprindo nem ter sofrido penalidade pela prática de improbidade administrativa. A exigência editalícia, portanto, refere-se à existência de penalidade aplicada, e não à simples tramitação de ação civil por improbidade sem condenação definitiva. Não há, nos autos, demonstração de que o impetrante esteja cumprindo penalidade por improbidade administrativa ou de que tenha sofrido sanção definitiva dessa natureza. A simples existência de ação civil em curso, sem condenação e sem penalidade aplicada, não se enquadra na hipótese editalícia de impedimento. Conclusão diversa importaria criar, mediante interpretação administrativa, causa de inabilitação não prevista no edital nem na lei, além de impor ao impetrante consequência restritiva antes do reconhecimento judicial do ato de improbidade. Referida interpretação não se mostra compatível com os princípios da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade, nem com a própria redação do edital. Delimitação ao cargo de Professor da Educação Básica – Física. O Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral de Justiça sustentam que o magistério exige idoneidade moral e que a Administração pode analisar a vida pregressa do candidato. A premissa, em abstrato, é correta, mas não resolve a controvérsia concreta. O Professor da Educação Básica exerce função de elevada relevância pública, com impacto direto na formação intelectual, ética e social dos estudantes. A Administração pode exigir o cumprimento dos requisitos legais e avaliar situações objetivamente incompatíveis com o exercício da docência, especialmente quando demonstrada relação direta entre os fatos examinados e a proteção de crianças e adolescentes, a segurança no ambiente escolar, a dignidade sexual, a violência praticada no contexto educacional ou outras condutas que revelem risco concreto ao desempenho das atribuições pedagógicas. Essa, porém, não é a situação demonstrada nos autos. O fundamento administrativo foi construído a partir da existência da ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099, relacionada a fatos previstos na Lei de Licitações, e da impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa. Não houve demonstração individualizada de que os fatos discutidos naquele processo, sem condenação e posteriormente alcançados pela extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento do acordo de não persecução penal, mantenham relação concreta, atual e suficiente com as atribuições pedagógicas inerentes ao cargo de Professor de Física. A Administração também não demonstrou que o impetrante tenha sido proibido de exercer atividade educacional, praticado conduta contra alunos, crianças ou adolescentes, cometido fato funcional no ambiente escolar ou esteja submetido a sanção administrativa ou judicial de inidoneidade. Além disso, a petição inicial destacou que o próprio Estado já utilizou os serviços do impetrante em vínculos temporários no magistério, circunstância que não foi objeto de impugnação substancial específica e que enfraquece a alegada incompatibilidade moral absoluta para o exercício da docência em cargo efetivo. O entendimento aqui adotado, portanto, está estritamente limitado ao cargo de Professor da Educação Básica – Física e às circunstâncias comprovadas nestes autos. Não se afirma que todo registro penal seja irrelevante para o exercício do magistério. Reconhece-se apenas que, neste caso, a recusa da posse se baseou em registros que não configuram condenação criminal nem penalidade por improbidade administrativa, sem motivação concreta e individualizada capaz de demonstrar incompatibilidade atual com as atribuições docentes. Jurisprudência do TJMT e distinção do precedente restritivo A conclusão adotada encontra respaldo na orientação deste Tribunal de Justiça em matéria de concurso público, investigação social, certidões criminais positivas e presunção de inocência. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária Cível n. 1046869-29.2022.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob a relatoria da Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, em sessão de 29/08/2023, manteve sentença concessiva de segurança em favor de candidato ao cargo de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, não recomendado na fase de investigação social em razão de boletim de ocorrência e inquérito policial em curso. Naquela ocasião, aplicou-se o Tema 22 do STF e assentou-se que a simples existência de inquérito policial em curso não autoriza a eliminação do candidato de concurso público, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No mesmo precedente foram mencionadas outras decisões desta Corte em sentido semelhante. No Mandado de Segurança n. 1025609-19.2022.8.11.0000, de relatoria do Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado em 01/06/2023 pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e publicado em 15/06/2023, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer a desproporcionalidade da eliminação de candidato fundada em boletim de ocorrência, à luz do Tema 22 do STF. Também no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1056592-77.2019.8.11.0041, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/10/2022 e publicado em 21/10/2022, esta Corte manteve a segurança concedida a candidato ao cargo de agente socioeducativo, afastando a eliminação em investigação social fundada em boletim de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF – TEMA 22 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a exclusão de candidato em concurso público na fase de investigação social, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (RE 560.900/DF). (N.U 1056592-77.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022). Na Apelação/Reexame Necessário n. 0023650-53.2012.8.11.0041, de relatoria do Des. Márcio Vidal, julgada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo em 31/10/2022 e publicada em 01/11/2022, em juízo de retratação, esta Corte reafirmou, com fundamento no Tema 22 do STF, que processo criminal em curso não autoriza, por si só, impedimento à posse em concurso público mediante exigência de certidão negativa da Justiça Estadual. Na Remessa Necessária n. 1003843-20.2018.8.11.0041, de relatoria do Des. Alexandre Elias Filho, julgada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo em 12/07/2022 e publicada em 20/07/2022, também foi reconhecido o direito líquido e certo de candidato excluído de concurso em razão de ação penal em curso, assentando-se que essa circunstância, isoladamente, não justifica a exclusão, diante do princípio da presunção de inocência. Acrescenta-se o Mandado de Segurança n. 1024594-15.2022.8.11.0000, julgado pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em sessão virtual realizada entre 01/02/2024 e 07/02/2024, sob a relatoria da Desa. Maria Aparecida Ribeiro, no qual a segurança foi concedida, por unanimidade, em face do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Há, ainda, julgamento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob a relatoria do Des. Rodrigo Roberto Curvo, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO FUNDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança e manteve ato administrativo que eliminou candidato na fase de investigação social de concurso público para cargo da carreira militar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a eliminação de candidato, na fase de investigação social de concurso público, com fundamento exclusivo em boletim de ocorrência sem desdobramento penal. III. Razões de decidir: 3. A investigação social em concurso público para carreiras de segurança pública permite a valoração da conduta moral do candidato, em razão dos requisitos legais mais rigorosos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n. 555/2014. 4. O controle judicial do exame de idoneidade moral justifica-se para evitar arbitrariedades e ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 de Repercussão Geral, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 6. Se a tese vinculante veda a eliminação de candidato que responde a inquérito ou ação penal, com maior razão se impõe a vedação quando o fundamento da exclusão é mero boletim de ocorrência, sem instauração de persecução penal. 7. A medida adotada pela Administração não observa o princípio da proporcionalidade, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo, sem vítimas, sem reincidência e sem padrão de conduta antissocial documentado. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. A investigação social em concurso público para carreiras de segurança pública permite a valoração da conduta moral do candidato, observados os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É ilegítima a eliminação de candidato em fase de investigação social com fundamento exclusivo em boletim de ocorrência, quando não houver instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou condenação criminal.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual 555/2014, art. 11; CTB, art. 308; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22; STJ, AgInt no REsp 2.052.247/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.6.2023. (N.U 1000012-18.2023.8.11.0031, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) (grifo meus). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por candidato excluído de concurso público da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em razão de investigação social que considerou desabonadora a existência de boletim de ocorrência por crime de homicídio doloso. O apelante foi aprovado nas demais fases do concurso, sendo indeferido apenas na última etapa (investigação social). No curso do processo penal, foi oferecida transação penal ao apelante, já integralmente cumprida, com sentença de extinção da punibilidade. Na origem, a segurança foi denegada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do candidato na fase de investigação social, com base em boletim de ocorrência já superado por transação penal, é legítima e razoável para o impedimento de sua participação nas etapas subsequentes do certame. III. Razões de decidir: A investigação social em concursos para carreiras de segurança pública envolve avaliação da conduta moral e dos antecedentes do candidato, sendo permitida a exclusão com base em fatos desabonadores. No entanto, a jurisprudência do STF e STJ reconhece que não é razoável a eliminação do candidato com base unicamente em boletim de ocorrência ou em transação penal referente a crime de menor potencial ofensivo. No caso concreto, o fato de o apelante ter cumprido transação penal relacionada a delito menor não pode ser considerado como desabonador para fins de eliminação do concurso, à luz do princípio da razoabilidade e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para determinar a reintegração do candidato às fases subsequentes do concurso, incluindo nomeação e curso de formação. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público, com base exclusivamente em boletim de ocorrência ou em transação penal por delito de menor potencial ofensivo, é incompatível com os princípios da razoabilidade e da presunção de inocência. 2. A transação penal, cumprida e com sentença de extinção da punibilidade, não pode ser considerada para fins de exclusão do candidato em fase de investigação social de concurso público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1453461/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19.08.2020. (N.U 1011573-51.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 03/10/2024) (grifo meus). Esses precedentes assumem especial relevância porque, em vários deles, a controvérsia envolvia carreiras policiais, militares ou socioeducativas, para as quais a jurisprudência admite maior rigor na investigação social. Se, mesmo nesses contextos, esta Corte tem afastado eliminações baseadas exclusivamente em boletins de ocorrência, inquéritos, ações penais sem trânsito em julgado ou mecanismos consensuais que não resultaram em condenação, com maior razão não se mostra legítima a negativa automática de posse no cargo de Professor da Educação Básica – Física, quando ausente demonstração concreta de incompatibilidade funcional. Ausência de motivação individualizada suficiente e impossibilidade de suprimento judicial por fundamentação posterior. Outro aspecto que merece atenção. A motivação administrativa contemporânea ao ato impugnado concentrou-se na impossibilidade de emissão de certidão criminal negativa e na existência da ação penal. A argumentação mais ampla relacionada à confissão formal no acordo de não persecução penal, à idoneidade moral e à incompatibilidade com o magistério foi desenvolvida, de forma mais aprofundada, na defesa judicial e no parecer ministerial. A defesa processual da Administração ou a fundamentação construída posteriormente não podem substituir a motivação exigida no momento da prática do ato administrativo. O controle jurisdicional deve examinar a legalidade do ato a partir dos fundamentos que efetivamente lhe deram suporte, e não reformular posteriormente sua motivação para alcançar conclusão que não foi suficientemente demonstrada pela Administração. Ainda que se admitisse, em situações excepcionais, a consideração dos fatos que deram origem ao acordo de não persecução penal, seria indispensável que o ato administrativo demonstrasse, mediante elementos concretos, porque esses fatos, mesmo sem condenação criminal e posteriormente alcançados pela extinção da punibilidade, tornariam o impetrante inapto ao exercício do cargo específico de Professor de Física. Essa demonstração não foi realizada. A Administração limitou-se, essencialmente, a mencionar a existência da ação penal, a impossibilidade de emissão de certidão negativa e a necessidade genérica de observância da moralidade administrativa. Estes fundamentos são insuficientes para restringir o acesso a cargo público efetivo, sobretudo diante da aprovação em concurso público, da inexistência de condenação criminal e da incidência do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal. A prova pré-constituída demonstra que o impetrante foi aprovado e convocado para o cargo de Professor da Educação Básica – Física; que a negativa ou suspensão de sua posse decorreu da existência de registros judiciais, especialmente da ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099; que nessa ação penal não houve condenação criminal, mas a celebração de acordo de não persecução penal; que, por sentença superveniente de ID 240403502, prolatada em 20/07/2026, o Juízo criminal declarou extinta a punibilidade do impetrante em razão do cumprimento integral do acordo; e que o processo n. 0000118-31.2016.8.11.0099 corresponde a ação civil por improbidade administrativa, sem prova de penalidade aplicada ao impetrante. Não há, portanto, condenação criminal transitada em julgado, condenação prolatada por órgão colegiado, penalidade por improbidade administrativa ou demonstração concreta e suficientemente motivada de incompatibilidade funcional capaz de justificar, para o cargo de Professor da Educação Básica – Física, a negativa da posse. A atuação administrativa impugnada, ao equiparar certidão criminal positiva a antecedente impeditivo automático, contrariou os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade, bem como a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral. Por essas razões, em respeitosa divergência ao parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade do impedimento ou suspensão da posse do impetrante ROBSON VIEIRA PANCIERI (NOME SOCIAL PALOMA), fundada nos registros judiciais examinados nestes autos, especialmente na ação penal n. 0000547-03.2013.8.11.0099 e na ação civil por improbidade administrativa n. 0000118-31.2016.8.11.0099, e determinar à autoridade impetrada que, observados os demais requisitos legais e editalícios não examinados nesta ação mandamental, proceda à posse do impetrante no cargo de Professor da Educação Básica – disciplina de Física, conforme sua classificação no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. A concessão da segurança não impede a Administração de verificar os demais requisitos objetivos de investidura regularmente previstos em lei e no edital, nem afasta eventual apuração administrativa ou judicial fundada em fatos supervenientes ou em decisão condenatória definitiva. A decisão limita-se a impedir que os registros examinados nestes autos, sem condenação criminal e sem penalidade por improbidade administrativa, sejam utilizados como impedimento automático à posse. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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