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1002348-81.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível

    Processo 1002348-81.2026.8.26.0189 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Vagner Gonçalves Vieira - Vistos. Vagner Gonçalves Vieira, interditado, representado por seu curador Valdeque Gonçalves Vieira, requer autorização judicial para que este o represente na ação de alvará judicial destinada à transferência de titularidade de jazigo perpétuo, autos nº 1002406-66.2026.8.26.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana, da Comarca de São Paulo [Ref.: fls. 1/4]. A curatela foi instituída por sentença deste juízo proferida em 26/11/2021, transitada em julgado em 03/03/2022, com nomeação de Valdeque Gonçalves Vieira como curador, alcançando a medida protetiva os atos de administração patrimonial e condicionando à autorização judicial a alienação de qualquer bem [Ref.: fls. 42]. Jorge Gonçalves de Farias, tio do requerente, faleceu em 24/10/2025, sem cônjuge, descendentes ou ascendentes, deixando como único bem o jazigo perpétuo situado no Cemitério do Tremembé, Quadra 32, Lote 118, objeto da carta de concessão nº 56.411 [Ref.: fls. 30 e 99]. Em 23/03/2026 foi ajuizada, por cinco sobrinhos do falecido, entre os quais o requerente, a ação de alvará acima referida, voltada à regularização da titularidade daquele bem [Ref.: fls. 24/35]. Os demais herdeiros colaterais conhecidos manifestaram anuência expressa e renunciaram a direitos sobre o jazigo [Ref.: fls. 88/90]. Naqueles autos, o Ministério Público condicionou o prosseguimento à apresentação de autorização especial emitida pelo juízo da interdição, nos termos dos artigos 1.748, inciso V, e 1.774 do Código Civil [Ref.: fls. 200/201, retificada a fls. 211], providência que deu origem a este pedido. Instado a manifestar-se, o Ministério Público desta comarca declarou-se ciente de todo o processo e pronunciou-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão [Ref.: fls. 247]. A intervenção do Ministério Público era obrigatória, por haver interesse de incapaz, e foi regularmente cumprida (CPC, art. 178, II), com pronunciamento de mérito favorável, o que satisfaz o pressuposto de validade do julgamento. No mérito, o pedido procede. Por força do artigo 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, entre elas a do artigo 1.748, inciso V, segundo a qual compete ao representante, com autorização do juiz, propor em juízo as ações e nelas assistir o representado, promovendo todas as diligências em seu benefício. A exigência de autorização não traduz desconfiança quanto ao curador, mas técnica de proteção do incapaz: submete ao crivo judicial a conveniência do ato para aquele que não pode, por si, avaliá-la. Cabe verificar, portanto, se a atuação pretendida atende ao interesse de Vagner Gonçalves Vieira. A posição jurídica que se busca regularizar na ação de alvará tem origem sucessória, e não decorre de aquisição voluntária de encargo: aberta a sucessão de Jorge Gonçalves de Farias, falecido sem herdeiros necessários, o direito de uso do jazigo transmitiu-se aos colaterais, entre os quais o requerente, na qualidade de sobrinho. A demanda não amplia o patrimônio do curatelado por liberalidade de terceiros; apenas documenta e torna eficaz perante o concessionário do cemitério aquilo que a lei já lhe atribuiu. Recusar a autorização não o pouparia de ônus algum apenas o privaria de posição jurídica que lhe pertence e que os demais herdeiros expressamente lhe reconheceram [Ref.: fls. 88/90]. Também não se opõe ao deferimento a circunstância de o jazigo sujeitar seus titulares a obrigações de manutenção e conservação, na forma da regulamentação municipal juntada àqueles autos [Ref.: fls. 109]. O encargo é inerente ao próprio direito transmitido, distribui-se entre os cinco cotitulares e não foi demonstrado, nos autos, em patamar capaz de comprometer a subsistência do curatelado. Some-se que o bem tem destinação familiar e afetiva, sendo o único deixado pelo falecido, e que a manifestação favorável do Ministério Público reforça a conclusão de que a atuação pretendida se orienta ao benefício do incapaz. A autorização, contudo, há de ser específica, sob pena de converter-se em delegação genérica de poderes incompatível com o caráter excepcional do artigo 1.748 do Código Civil. Fica ela circunscrita, por isso, à representação de Vagner Gonçalves Vieira nos atos processuais da ação de alvará judicial nº 1002406-66.2026.8.26.0001, relativa ao jazigo perpétuo do Cemitério do Tremembé, Quadra 32, Lote 118, não se estendendo a outras demandas, a outros bens nem a atos de disposição que dela extrapolem. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e autorizo Valdeque Gonçalves Vieira, na qualidade de curador, a representar Vagner Gonçalves Vieira nos atos processuais da ação de alvará judicial nº 1002406-66.2026.8.26.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana, da Comarca de São Paulo, tendo por objeto a transferência de titularidade do jazigo perpétuo situado no Cemitério do Tremembé, Quadra 32, Lote 118, nos limites da delimitação acima. Caberá ao interessado extrair cópia desta sentença e instruir com ela aqueles autos, providência ao seu alcance por meios ordinários. Custas na forma da gratuidade deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte contrária neste procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Declaro transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se (61615). Publique-se e Intimem-se. Fernandopolis, 31 de agosto de 2026. - ADV: BEATRIZ DE CARVALHO SOARES (OAB 439592/SP)

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