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1002348-48.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 1002348-48.2026.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.S. - M.R.S.P. e outro - Vistos. 1-Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação de fls. 95/96 para o dia 20 de outubro de 2026 (terça-feira), às 16h00min, mantidas as demais determinações da referida decisão. 2-Fica consignado que o link de acesso à videoconferência permanece o mesmo, ou seja: https://bit.ly/4dkxioW 3-Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETICIA FERNANDA MARTINEZ DA COSTA (OAB 466357/SP), ANA CAROLINE RODRIGUES SERRILHO (OAB 515221/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 1002348-48.2026.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.S. - M.R.S.P. e outro - Vistos. 1-Em vista do requerimento formulado em sede de contestação e uma vez que as requeridas estão representadas por defensora dativa, indicada através do Convênio DPESP/OAB, defiro-lhes o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2-Deixo de determinar o processamento dos pedidos intitulados como reconvenção na peça de defesa apresentada pela parte requerida às fls. 45/55, uma vez que tais pleitos inserem-se diretamente no próprio objeto da demanda principal, qual seja, a regulamentação da convivência paterna e dos alimentos da requerida AYLLA. Com efeito, tais matérias já integram o âmbito cognitivo da lide originária, podendo e devendo ser apreciadas no bojo da contestação, como expressão do contraditório substancial, sem necessidade de formulação de pretensão reconvencional autônoma. A utilização da reconvenção, nessa hipótese, implica inadequada ampliação procedimental para deduzir pretensões que não possuem caráter contraposto, mas sim convergente ao deslinde da própria ação principal, razão pela qual tais pedidos serem analisados como simples resistência à pretensão autoral. 3-Registro a inviabilidade da realização de sessão de conciliação junto ao CEJUSC, diante da vigência de medida protetiva de urgência entre as partes, conforme já apontado no item "1" da decisão de fls. 34/36. 4-Não obstante, prestigiando-se o disposto nos artigos 3º, §3º e 694, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2026 (terça-feira), às 16h00min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, que pode ser acessada por meio de computador ou smartphone (neste último caso há necessidade de instalação do aplicativo, que é gratuito). 5-As partes serão intimadas da realização da audiência por seus procuradores. O ingresso de todos os participantes na reunião será realizado através do seguinte link de acesso: https://bit.ly/4dkxioW 6-Sem prejuízo da informação constante do item supra, encaminhe-se mensagem contendo link de acesso à reunião virtual aos endereços eletrônicos das partes e de seus advogados que eventualmente constem dos autos. 7-Registro que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa (artigo 334, §8º do CPC). 8-Ficam autorizadas intimações por WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio idôneo que permita a comprovação da realização do ato. 9-Na data e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 10-Como primeiro ato da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11-Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE RODRIGUES SERRILHO (OAB 515221/SP), LETICIA FERNANDA MARTINEZ DA COSTA (OAB 466357/SP)

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