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1002348-48.2023.4.06.3820

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 1002348-48.2023.4.06.3820/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: ARGEMIRO DE JESUS MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.

  2. Intimação

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1002348-48.2023.4.06.3820/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRENTE: ARGEMIRO DE JESUS MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, NEGLIGÊNCIA DELIBERADA OU SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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