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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1002348-17.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.R.S. - Vistos. 1- Proceda-se a correção da classe processual, eis que se trata de processo de Inventário. 2- Fica o inventariante intimado a regularizar a representação processual da herdeira mencionada no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, in albis, expeça-se o necessário para a inclusão processual e citação, mediante o recolhimento da taxa devida. 3- Fls. 98/99: Com efeito, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar o mandato que lhe fora outorgado, provando, na forma prevista no Código de Processo Civil, que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie sucessor (cf. Artigo 112, caput), sendo certo, todavia, que deverá continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (cf. Artigo 112, § 1º). Destarte, se, findo o decêndio, a parte não constituir novo advogado, intime-se pessoalmente para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação (cf. STJ-RT 833/176). Dessa maneira, estando a petição que comunicou a renúncia devidamente acompanhada da prova documental inequívoca acerca da cientificação do mandante, certifique-se nos autos, inclusive em relação ao controle digitalizado, procedendo-se a exclusão do nome do advogado do(s) assentado(s). 4- No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido (fls. 116). Certificado o decurso, intime-se a parte credora/autora para que dê andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, § 1º c.c. inciso III do mesmo dispositivo, do NCPC. Intime-se. - ADV: JACKSON RAMOS DOS SANTOS (OAB 384831/SP)
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