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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1002347-88.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.R.S. - A.A.S. - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, arbitramento de aluguel e indenização por danos morais em face de APARECIDA ALVES DA SILVA. Alega ter mantido união estável com a requerida de 1999 até meados de 2025, advindo do relacionamento duas filhas, atualmente maiores. Sustenta a existência de patrimônio comum consistente em imóvel residencial situado em Caieiras/SP e edificação no imóvel situado em Brumado/BA, além de requerer o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem de Caieiras pela requerida, indenização por danos morais em decorrência da substituição da fechadura do imóvel e, subsidiariamente, pensão alimentícia. Juntou documentos (fls. 15/77). A decisão de fls. 78/80 indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de tentativa de conciliação. A conciliação restou infrutífera (fls. 95). A requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 100/109). Em sede de defesa e pleito reconvencional, concordou com o reconhecimento e dissolução da união estável e com a partilha do imóvel de Caieiras e do veículo Fiat Palio ELX Flex 2005. Impugnou a partilha do imóvel da Bahia e a pretensão indenizatória de aluguéis, aduzindo residir no local com a filha universitária dependente. Reconvindo, postulou a manutenção na moradia, alimentos transitórios em seu favor, compensação ou ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e despesas de consumo, partilha do veículo em posse do autor e reparação por danos morais decorrentes de suposta má-fé e perturbação do lar. Juntou documentos (fls. 110/121). Houve réplica e resposta à reconvenção (fls. 132/143), com novos documentos (fls. 144/157). O feito foi saneado (fls. 158/159). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas três testemunhas (fls. 182/188). As partes apresentaram memoriais de alegações finais (fls. 189/201 e 203/214). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passo ao exame direto do mérito. 1. Do reconhecimento e da dissolução da união estável A existência da entidade familiar havida entre as partes restou consolidada nos autos como ponto incontroverso, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Restou demonstrado que a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família iniciou-se no ano de 1999 e perdurou até maio de 2025, data em que ocorreu a separação de fato com o impedimento definitivo de acesso do autor à residência comum (fls. 41/45 e 64/74). Não havendo pacto antenupcial ou convivencial em sentido diverso, incide sobre a relação patrimonial o regime da comunhão parcial de bens, consoante a regra do artigo 1.725 do Código Civil. 2. Do suposto abandono do lar e da dinâmica da ruptura conjugal Sustenta a requerida a ocorrência de abandono do lar pelo autor, ao passo que este afirma que seu afastamento deu-se de forma temporária em razão de conflitos e tratamento de saúde de familiar, pretendendo retornar ao imóvel (fls. 42/43 e 139/140). A prova oral colhida nada elucidou de concreto sobre abandono voluntário com intenção de desamparo familiar. Com efeito, a discussão acerca de culpa ou suposto abandono do lar revela-se indiferente para o deslinde da demanda, uma vez que ambas as partes convergem quanto ao término irrevogável da vida em comum e à dissolução da relação marital. Do mesmo modo, a conduta da ré em substituir a fechadura do imóvel, conquanto não configure postura pautada pela estrita lealdade ao ex-companheiro, não lhe impõe ônus jurídico indenizatório autônomo, inserindo-se nos desdobramentos fáticos da ruptura fática do casal. 3. Da partilha dos bens: imóvel de Caieiras, veículo e imóvel da Bahia No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência, presumindo-se o esforço comum, nos moldes dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Quanto ao imóvel situado na comarca de Caieiras/SP (lote 31 da quadra 40 do loteamento Jardim Marcelino), os documentos acostados às fls. 47/49 comprovam que os direitos aquisitivos foram formalmente cedidos em outubro de 2002, em plena constância da união. De igual modo, o veículo Fiat Palio ELX Flex 2005, placa DMP6J99 (fls. 121), foi adquirido durante a convivência marital. Por conseguinte, tais bens devem ser partilhados na proporção estrita de 50% para cada ex-companheiro. Por outro lado, restou demonstrado que o imóvel localizado no Estado da Bahia (Brumado/BA) foi adquirido pela requerida em período anterior ao início da união estável (fls. 110 e 190), constituindo patrimônio particular dela, excluído da comunhão por força do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. A controvérsia cingiu-se, assim, à pretensão do autor sobre supostas benfeitorias e melhorias estruturais edificadas na constância da união. Todavia, competia ao autor comprovar que verteu esforços financeiros e materiais concretos para a realização dessas obras, ônus processual do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). A prova oral atestou que a irmã da requerida é quem cuida e detém a posse do bem (fls. 184/186 e 190), inexistindo nos autos elementos técnicos, notas fiscais ou laudos capazes de demonstrar qual era o estado original do imóvel e se houve efetiva alteração substancial em sua estrutura. Excluído o imóvel e ausente a prova de benfeitorias indenizáveis, o pedido de partilha ou apuração de haveres sobre o bem da Bahia é improcedente. 4. Do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel de Caieiras O pedido de fixação de aluguel formulado pelo autor é procedente. Restou evidenciado que a requerida exerce a posse exclusiva sobre o imóvel comum de Caieiras desde a separação fática ocorrida em maio de 2025. A circunstância de a requerida residir no local na companhia da filha do casal não afasta a configuração do uso exclusivo nem o direito à contraprestação pecuniária ao coproprietário privado do bem. Conforme os artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil, o condômino responde pelos frutos que usufrui da coisa comum em detrimento do consorte. A ratio decidendi da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao excepcionar o pagamento de locativos quando o imóvel serve de moradia à prole comum, reside exclusivamente no dever de prestar alimentos in natura ao filho menor ou juridicamente necessitado. Atingida a maioridade civil, cessa a presunção legal de dependência econômica e de necessidade alimentar, cabendo a demonstração de causa incapacitante para o labor. No caso dos autos, a filha comum é maior de idade e estudante universitária, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre incapacidade laborativa ou necessidade de percepção de alimentos. A simples condição de universitária maior de idade não autoriza presumir a necessidade alimentar indispensável para elidir a obrigação de indenizar o coproprietário pela ocupação exclusiva. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vincula o afastamento dos locativos à indispensável condição de credor de alimentos da prole residente: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido. 2. Ação de arbitramento de aluguel proposta por ex-cônjuge em razão do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, que reside no imóvel com os filhos comuns do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguéis em favor de um ex-cônjuge em virtude do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, quando o imóvel também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, sendo o uso do imóvel compreendido como prestação de alimentos in natura. 5. O uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, afastando a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso. 2. O uso do imóvel é compreendido como prestação de alimentos in natura, o que afasta a indenização por uso exclusivo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021. (AgInt no AREsp n. 2.058.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Fixo, portanto, a obrigação da requerida de pagar ao autor indenização mensal correspondente a 50% do valor locativo de mercado do imóvel de Caieiras/SP, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com termo inicial em maio de 2025 (data da consolidação do uso exclusivo com o impedimento de acesso). As parcelas vencidas serão atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada vencimento mensal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da taxa legal prevista na Lei 14.905/2024. Em contrapartida, reconhecido o direito aos aluguéis pela metade ideal, recai sobre o autor o ônus de responder pelas obrigações propter rem e fiscais do imóvel (IPTU e despesas de conservação estrutural) na proporção de 50%, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos pela requerida a título de IPTU que ultrapassarem sua quota-parte na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Por outro lado, o pedido reconvencional de ressarcimento ou rateio de despesas de água e energia elétrica é improcedente. Tratando-se de despesas decorrentes do consumo direto e pessoal dos ocupantes do bem, havendo separação de fato consolidada, não se pode imputar ao ex-companheiro afastado da posse o dever de custear os serviços básicos fruídos com exclusividade pela requerida. Quanto ao pedido reconvencional de manutenção provisória da moradia, resta prejudicado em sua formulação autônoma, porquanto a permanência na posse exclusiva constitui faculdade da requerida, condicionada ao regular pagamento dos aluguéis indenizatórios fixados. 5. Dos alimentos postulados por ambas as partes Ambos os litigantes formularam pleitos recíprocos de alimentos (fls. 11/12 e 105). O pensionamento entre ex-consortes reveste-se de caráter excepcional e transitório, demandando prova robusta da absoluta impossibilidade de autossustento e do desequilíbrio material insuperável decorrente da ruptura, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Na hipótese vertente, nenhuma das partes logrou êxito em demonstrar a incapacidade laborativa real ou a indispensabilidade de auxílio alimentar prestado pelo outro consorte. O autor, conquanto noticie enfermidades crônicas, não comprovou invalidez definitiva que o impeça de exercer atividade remunerada condizente; da mesma forma, a ré desempenha atividades econômicas autônomas de costura em sua residência (fls. 151/152). Ausente o binômio necessidade e possibilidade justificador da solidariedade pós-conjugal, os pedidos alimentares, principal e reconvencional, são improcedentes. 6. Da responsabilidade civil e da litigância de má-fé Ambas as partes postulam indenização por danos morais fundamentadas nos atritos decorrentes da troca de fechaduras e nas discussões geradas com o término da convivência (fls. 9/11 e 106/107). A pretensão indenizatória de ambos deve ser rejeitada. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito apto a violar gravemente direitos da personalidade. Os dissabores, discussões e atritos vivenciados pelas partes inserem-se no contexto de desavença natural e ordinária decorrente da dissolução conturbada de um vínculo de 25 anos com disputas patrimoniais, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Por fim, não se vislumbra dolo processual ou conduta maliciosa imputável ao autor, inexistindo as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a condenação por litigância de má-fé requerida pela defesa. Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre Manoel Rodrigues dos Santos e Aparecida Alves da Silva no período de 1999 a maio de 2025; Decretar a partilha dos direitos sobre o imóvel situado em Caieiras/SP (lote 31 da quadra 40 do loteamento Jardim Marcelino) e sobre o veículo Fiat Palio ELX Flex 2005, placa DMP6J99, na proporção de 50% para cada parte; Condenar a requerida ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel de Caieiras/SP, correspondente a 50% do valor locativo de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, devido a partir de maio de 2025 até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio, atualizado monetariamente desde cada vencimento pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgar improcedentes os pedidos de partilha de benfeitorias no imóvel da Bahia, de alimentos e de indenização por danos morais formulados pelo autor; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da reconvinte à partilha igualitária (50%) do veículo Fiat Palio 2005; Condenar o reconvindo ao pagamento de 50% das despesas fiscais (IPTU) e de conservação estrutural relativas ao imóvel comum de Caieiras/SP, autorizada a compensação na fase de cumprimento de sentença com os valores de IPTU comprovadamente adimplidos pela reconvinte; Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais de ressarcimento de contas de água e luz, de alimentos transitórios, de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé, restando prejudicado o pedido de manutenção exclusiva de moradia sem ônus locativo. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (artigo 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais de ambas as demandas serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em cada uma das pretensões (ação principal e reconvenção), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devidos reciprocamente pelos patronos na proporção de 50% a cargo de cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IVONE PEREIRA DE SOUSA (OAB 437365/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 517245/SP), LUAN DOS SANTOS AQUINO (OAB 544913/SP)
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