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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002347-25.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: LUANA NAOMY LUCAS RIBEIRO RECLAMADO: WMW LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53446b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as 1ª, 2ª e 3ª RÉS (WMW Locação, Viação Suzano e New Hope) a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, restrito ao período de setembro de 2023 até a rescisão contratual, observados os dias de efetivo labor anotados nos espelhos de ponto dos autos e sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Deverão ser observados globalidade e evolução salarial (Súmula nº 264, do TST) e divisor 220. -JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª reclamada (Município). Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios (5%), correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 3.500,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela parte ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA NAOMY LUCAS RIBEIRO
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002347-25.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: LUANA NAOMY LUCAS RIBEIRO RECLAMADO: WMW LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53446b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as 1ª, 2ª e 3ª RÉS (WMW Locação, Viação Suzano e New Hope) a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, restrito ao período de setembro de 2023 até a rescisão contratual, observados os dias de efetivo labor anotados nos espelhos de ponto dos autos e sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Deverão ser observados globalidade e evolução salarial (Súmula nº 264, do TST) e divisor 220. -JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª reclamada (Município). Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios (5%), correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 3.500,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela parte ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA - WMW LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - AUTO VIACAO SUZANO EIRELI
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