Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002347-21.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: ADRIANO BUENO DE PAULA RECLAMADO: LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d96a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Examinadas as impugnações apresentadas pelo reclamante aos cálculos de liquidação, acolho-as parcialmente, nos termos a seguir. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, assiste razão ao reclamante. O título executivo transitado em julgado estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, os quais devem ser integralmente observados na liquidação, em respeito à coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a sistemática de atualização adotada pela reclamada com fundamento na ADC 58, devendo prevalecer os critérios definidos no título executivo, quais sejam, TR e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação. Acolho, portanto, a impugnação do reclamante neste particular. Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, a impugnação merece acolhimento parcial. A sentença reconheceu que a multa de 40% incidente sobre o FGTS rescisório já havia sido quitada, razão pela qual não houve condenação ao seu pagamento novamente. Isso, contudo, não afasta a condenação relativa aos reflexos das parcelas deferidas. Conforme o título executivo, a multa de 40% incide sobre os depósitos de FGTS decorrentes do adicional noturno e das horas extras deferidas, na extensão dos reflexos estabelecidos no julgado. Desse modo, na liquidação, deverá ser apurada a multa de 40% incidente sobre o FGTS decorrente do adicional noturno e das horas extras deferidas, não se incluindo, novamente, a multa de 40% sobre os depósitos rescisórios já quitados. Acolho, portanto, a impugnação neste limite. Diante do acolhimento parcial das impugnações, intime-se o reclamante para que, no prazo de 08 dias, reapresente os cálculos de liquidação, adequando-os aos parâmetros acima definidos e aos demais critérios estabelecidos no título executivo. Independentemente de nova intimação, nos oito dias seguintes, a reclamda deverá dizer se concorda com o cálculo, ou o impugnar, indicando fundamentadamente títulos e valores que discorda, observado o disposto no art. 879, § 2º da CLT Persistindo controvérsia técnica relevante acerca dos cálculos de liquidação, poderá ser nomeado perito contábil, cujos honorários poderão ser suportados pela reclamada, nos termos a serem oportunamente fixados pelo Juízo. Por fim, é imprescindível que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc e venham acompanhados do respectivo arquivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição e anexar o arquivo PDF com a planilha, deverá ser selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e, na opção “Escolher Arquivo”, deverá ser anexado o arquivo .pjc, extraído do PJeCalc após a elaboração do cálculo. Tutorial disponível no site do TRT da 2ª Região:Guia Prático – Advogado – Planilha de Cálculo (PJeCalc). Concomitantemente com a finalidade precípua de conciliar as partes e evitar a perpetuação de atos processuais, este juízo entende que a pacificação das partes, por concessões mútuas, pode ser o caminho mais célere e adequado para as partes verem satisfeitos os seus anseios, deste modo, encaminhem-se os autos ao Cejusc Barueri para audiência de conciliação. Intimem-se. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO BUENO DE PAULA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002347-21.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: ADRIANO BUENO DE PAULA RECLAMADO: LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d96a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Examinadas as impugnações apresentadas pelo reclamante aos cálculos de liquidação, acolho-as parcialmente, nos termos a seguir. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, assiste razão ao reclamante. O título executivo transitado em julgado estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, os quais devem ser integralmente observados na liquidação, em respeito à coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a sistemática de atualização adotada pela reclamada com fundamento na ADC 58, devendo prevalecer os critérios definidos no título executivo, quais sejam, TR e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação. Acolho, portanto, a impugnação do reclamante neste particular. Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, a impugnação merece acolhimento parcial. A sentença reconheceu que a multa de 40% incidente sobre o FGTS rescisório já havia sido quitada, razão pela qual não houve condenação ao seu pagamento novamente. Isso, contudo, não afasta a condenação relativa aos reflexos das parcelas deferidas. Conforme o título executivo, a multa de 40% incide sobre os depósitos de FGTS decorrentes do adicional noturno e das horas extras deferidas, na extensão dos reflexos estabelecidos no julgado. Desse modo, na liquidação, deverá ser apurada a multa de 40% incidente sobre o FGTS decorrente do adicional noturno e das horas extras deferidas, não se incluindo, novamente, a multa de 40% sobre os depósitos rescisórios já quitados. Acolho, portanto, a impugnação neste limite. Diante do acolhimento parcial das impugnações, intime-se o reclamante para que, no prazo de 08 dias, reapresente os cálculos de liquidação, adequando-os aos parâmetros acima definidos e aos demais critérios estabelecidos no título executivo. Independentemente de nova intimação, nos oito dias seguintes, a reclamda deverá dizer se concorda com o cálculo, ou o impugnar, indicando fundamentadamente títulos e valores que discorda, observado o disposto no art. 879, § 2º da CLT Persistindo controvérsia técnica relevante acerca dos cálculos de liquidação, poderá ser nomeado perito contábil, cujos honorários poderão ser suportados pela reclamada, nos termos a serem oportunamente fixados pelo Juízo. Por fim, é imprescindível que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc e venham acompanhados do respectivo arquivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição e anexar o arquivo PDF com a planilha, deverá ser selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e, na opção “Escolher Arquivo”, deverá ser anexado o arquivo .pjc, extraído do PJeCalc após a elaboração do cálculo. Tutorial disponível no site do TRT da 2ª Região:Guia Prático – Advogado – Planilha de Cálculo (PJeCalc). Concomitantemente com a finalidade precípua de conciliar as partes e evitar a perpetuação de atos processuais, este juízo entende que a pacificação das partes, por concessões mútuas, pode ser o caminho mais célere e adequado para as partes verem satisfeitos os seus anseios, deste modo, encaminhem-se os autos ao Cejusc Barueri para audiência de conciliação. Intimem-se. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA