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TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1002346-02.2025.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia Bernardino Ferreira da Cruz - Vistos. Indefiro o pedido formulado às fls. 94, "b", pois o dever de comprovar a comunicação da renúncia é do advogado, e não do juízo, nos termos do art. 112 do CPC. Ademais, a inicial do presente feito sequer foi recebida em seus regulares termos, constando dos autos, por prazo superior a um ano, vários requerimentos de dilação de prazo para aditamentos. Descabe, portanto, a intimação pessoal da parte autora, seja para impulsionar o feito, seja para regularizar sua representação processual, tratando-se de hipótese de patronos constituídos. Assim, para que a renúncia seja recebida, incumbirá aos patronos da requerente comprovar que efetivaram a necessária comunicação a sua constituinte, permanecendo tais advogados, de todo modo, atuando nos autos pelo prazo de 10 dias após a referida comprovação. Vale enfatizar, consoante o art. 274, § único do Código de Processo Civil, que basta o envio de carta registrada com AR dirigida ao endereço constante no instrumento de procuração, sendo responsabilidade da parte a comunicação nos autos caso tenha havido modificação do endereço constante no cadastro processual. Intime-se. - ADV: GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP)
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