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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002345-49.2019.8.26.0197/SPAUTOR: ADELMIRA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAVID WILLIAM COSTA (OAB SP443230) ADVOGADO(A): IRAMAR ALVES EVARISTO (OAB SP403404) RÉU: CICERO BEZERRA ADVOGADO(A): PEDRO GOMES (OAB SP077443) RÉU: ANDREIA CINELANDIA CAMPANHA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO GOMES (OAB SP077443) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e a reconvenção, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo, contudo, que fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais para ambas as partes, tendo em vista que são beneficiárias da gratuidade da justiça, devendo ser observado o prazo e as condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.
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