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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002344-96.2025.5.02.0383 AGRAVANTE: JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fc23764) proferida nos autos do processo 1002344-96.2025.5.02.0383 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002344-96.2025.5.02.0383 AGRAVANTE: JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ ADVOGADO: Dr. FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 190abb3; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id c508a8d). Regular a representação processual (Id c130895). Preparo dispensado (Id 617fb53 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso dos autos - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Apontando violações aos artigos 224, § 2º, 457, § 1º, e 458 da CLT, ao artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 109 do TST e divergência jurisprudencial, o reclamante alega que o pagamento da gratificação de função, isoladamente considerado, não dispensa a demonstração da fidúcia diferenciada. Sustenta que o enquadramento na exceção legal exige o cumprimento cumulativo do requisito subjetivo, não bastando a mera previsão em norma coletiva baseada em critério objetivo. Defende que a parcela remuneratória tem natureza salarial e não pode ser compensada com as horas extraordinárias deferidas. Argumenta que a interpretação dada à cláusula normativa afronta direitos indisponíveis do trabalhador e que a norma coletiva não previu a renúncia à análise das reais atribuições exercidas. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a norma coletiva estipulou critério objetivo e válido, fruto de negociação paritária, estabelecendo que, havendo o pagamento de gratificação de função mínima de 55% do salário, a jornada do bancário será de 8 horas. Ressaltou que a referida previsão convencional (cláusula 11ª, parágrafo terceiro, da CCT) afasta a necessidade de análise acerca do efetivo exercício de cargo de gestão ou de fidúcia especial. Salientou que a negociação coletiva prevalece sobre a previsão legal, encontrando pleno amparo no artigo 611-A da CLT. Destacou, por fim, que a matéria atrai a aplicação do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, por não se tratar de flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Isso porque a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista calcado na observância, pelo acórdão recorrido, da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A definição da jornada de trabalho do bancário e a formatação dos critérios para a configuração do cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), por meio de norma coletiva, não transgridem o rol taxativo de direitos absolutamente indisponíveis previsto no artigo 611-B da CLT. Além disso, a observância de precedente vinculante emanado do STF impõe-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dicção do artigo 927, III, do CPC. Estando a decisão regional em plena conformidade com a referida tese de repercussão geral, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, restando superadas as alegações de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919250528200000203582638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919250528200000203582638?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002344-96.2025.5.02.0383 AGRAVANTE: JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fc23764) proferida nos autos do processo 1002344-96.2025.5.02.0383 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002344-96.2025.5.02.0383 AGRAVANTE: JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ ADVOGADO: Dr. FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 190abb3; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id c508a8d). Regular a representação processual (Id c130895). Preparo dispensado (Id 617fb53 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso dos autos - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Apontando violações aos artigos 224, § 2º, 457, § 1º, e 458 da CLT, ao artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 109 do TST e divergência jurisprudencial, o reclamante alega que o pagamento da gratificação de função, isoladamente considerado, não dispensa a demonstração da fidúcia diferenciada. Sustenta que o enquadramento na exceção legal exige o cumprimento cumulativo do requisito subjetivo, não bastando a mera previsão em norma coletiva baseada em critério objetivo. Defende que a parcela remuneratória tem natureza salarial e não pode ser compensada com as horas extraordinárias deferidas. Argumenta que a interpretação dada à cláusula normativa afronta direitos indisponíveis do trabalhador e que a norma coletiva não previu a renúncia à análise das reais atribuições exercidas. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a norma coletiva estipulou critério objetivo e válido, fruto de negociação paritária, estabelecendo que, havendo o pagamento de gratificação de função mínima de 55% do salário, a jornada do bancário será de 8 horas. Ressaltou que a referida previsão convencional (cláusula 11ª, parágrafo terceiro, da CCT) afasta a necessidade de análise acerca do efetivo exercício de cargo de gestão ou de fidúcia especial. Salientou que a negociação coletiva prevalece sobre a previsão legal, encontrando pleno amparo no artigo 611-A da CLT. Destacou, por fim, que a matéria atrai a aplicação do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, por não se tratar de flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Isso porque a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista calcado na observância, pelo acórdão recorrido, da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A definição da jornada de trabalho do bancário e a formatação dos critérios para a configuração do cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), por meio de norma coletiva, não transgridem o rol taxativo de direitos absolutamente indisponíveis previsto no artigo 611-B da CLT. Além disso, a observância de precedente vinculante emanado do STF impõe-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dicção do artigo 927, III, do CPC. Estando a decisão regional em plena conformidade com a referida tese de repercussão geral, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, restando superadas as alegações de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919250528200000203582638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919250528200000203582638?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR FERNANDES PEREZ