2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002343-28.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISADORA ALVES BRONZON REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros Destinatários: ISADORA ALVES BRONZON MAURICIO GIESELER DE ASSIS - (OAB: DF24847) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273545665 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002343-28.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISADORA ALVES BRONZON REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISADORA ALVES BRONZON contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, consistente na negativa de atribuição de pontuação aos itens 1, letra B, e 3, letra B, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 44º Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de quebra do princípio da isonomia em relação a candidatas paradigmas que, com respostas de idêntico teor jurídico, foram pontuadas (petição inicial – id. 2244846427). A parte impetrante postulou a concessão de liminar para determinação de reavaliação isonômica dos itens impugnados e, ao final, a confirmação da ordem em sentença de mérito, com reconhecimento de sua aprovação no certame. A liminar foi deferida por este Juízo (decisão – id. 2245503714), determinando-se à autoridade coatora que procedesse à reavaliação dos itens 1-B e 3-B, aplicando obrigatoriamente o mesmo critério de correção adotado nas provas paradigmas. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 2252234141), noticiando o cumprimento da liminar, com a atribuição de 0,60 ponto à impetrante em cada um dos itens 1-B e 3-B, mas pugnando por sua revogação e pela denegação da segurança, sob os seguintes fundamentos centrais: (a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (b) incidência do Tema 485 da repercussão geral do STF, que vedaria a revisão judicial de critérios de correção de bancas examinadoras; (c) impossibilidade de pontuação por mera indicação de dispositivo legal, desacompanhada do desenvolvimento da tese exigida no gabarito (itens 3.5.11 e correlatos do edital); e (d) vedação, pelo item 5.10.1 do edital, à extensão, em favor de terceiros, de correção eventualmente equivocada realizada em prova paradigma. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, declinou de opinar sobre o mérito da causa, por entender tratar-se de direito individual disponível, desprovido de relevância social que justifique sua intervenção (id. 2258670413). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que não há controvérsia quanto à competência deste Juízo, à legitimidade passiva da autoridade impetrada, à tempestividade da impetração e à adequação da via eleita, matérias que sequer foram objeto de impugnação específica pela autoridade coatora em suas informações, motivo por que ficam preclusas e reputadas incontroversas. Quanto ao mérito, a autoridade coatora sustenta que a pretensão deduzida importaria substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em contrariedade ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ocorre que o próprio precedente invocado pela defesa não estabelece vedação absoluta à intervenção judicial, mas tão somente veda que o Judiciário substitua a banca no juízo de valor sobre o acerto ou desacerto do conteúdo das respostas, ressalvando, expressamente, a hipótese de controle de legalidade e de compatibilidade do certame com o edital e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, entre os quais a isonomia. É exatamente nessa moldura excepcional que se insere a pretensão autoral. Não se cuida de a impetrante pretender a reavaliação subjetiva do acerto de sua resposta, tampouco a reformulação dos critérios técnicos de correção adotados pela banca. Em vez disso, trata-se de aferir, por mero cotejo documental objetivo, se o mesmo padrão de correção foi aplicado a candidatos que, submetidos ao mesmo enunciado e ao mesmo gabarito, apresentaram respostas de conteúdo jurídico essencialmente equivalente. Essa verificação não demanda qualquer incursão no mérito técnico-avaliativo, mas simples confronto entre textos produzidos e avaliados pela própria Administração, dentro do exercício de controle de legalidade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no RMS 69.892/MS) expressamente autorizam. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) possuem entendimento consolidado de que a aplicação de critérios de correção distintos para respostas substancialmente idênticas configura ilegalidade passível de controle judicial. Para o STJ, a obrigação de corrigir uma ilegalidade concreta, provada por um candidato, é mais importante do que o argumento abstrato de que a isonomia geral seria quebrada. Um erro comprovado não pode ser mantido sob o pretexto de isonomia. (STJ. AgInt nos EDcl no RMS: 69892 MS 2022/0314063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). De igual modo, o TRF1, em casos análogos envolvendo o Exame de Ordem, reitera que, embora não se possa reexaminar o conteúdo das questões, o controle de legalidade é medida que se impõe diante de erro material ou inconstitucionalidade, como a violação ao tratamento isonômico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. FORMULAÇÃO DO ENUNCIADO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. SENTENÇA MANTIDA. 1. A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV é responsável pela execução do Exame de Ordem Unificado da OAB na condição de banca examinadora, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a adequação das questões aplicadas no certame (AC 1010577 39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/06/2023). 2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 3. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato. Precedentes do TRF1. 4. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10200617820204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/03/2024 PAG PJe 03/03/2024). De outro lado, a autoridade coatora invoca o item 5.10.1 do edital, segundo o qual "eventual correção, em favor de qualquer examinando, em desacordo com o gabarito oficial (...) não implicará em nenhum benefício ou direito aos demais examinandos", para sustentar que o equívoco supostamente cometido em favor das candidatas paradigmas não poderia ser estendido à impetrante. O argumento não se sustenta na hipótese dos autos. A referida cláusula editalícia destina-se a evitar que terceiros estranhos à lide, que não provocaram o Poder Judiciário nem demonstraram, em contraditório, a quebra de isonomia em seu próprio caso, pleiteiem automaticamente o mesmo benefício concedido a outrem por mera aplicação analógica. Não é essa a situação da impetrante, que efetivamente comprovou, mediante prova pré-constituída, a disparidade de tratamento em seu desfavor e obteve, por via jurisdicional própria, ordem específica de reavaliação isonômica. Ademais, a própria autoridade coatora, ao cumprir a ordem liminar e atribuir à impetrante a nota máxima de 0,60 em cada um dos itens impugnados, idêntica àquela conferida às candidatas paradigmas, praticou ato administrativo que, independentemente da ressalva de "cumprimento sob protesto", produziu efeitos jurídicos definitivos quanto à pontuação da impetrante, tornando contraditório invocar, também contra ela, a mesma cláusula que supostamente vedaria a extensão do benefício. Não se cuida de "estender um erro a terceiro", mas de reconhecer, à própria parte que litigou e comprovou a ilegalidade, o direito subjetivo à correção do tratamento discriminatório de que foi vítima. Como se observa, a instrução do feito mediante a resposta da autoridade coatora, não infirmou os fundamentos que amparam a plausibilidade do direito invocado. Ao contrário, trouxe reforço à tutela liminar, eis que a própria banca examinadora, ao reavaliar as respostas da impetrante, atribuiu-lhe a pontuação máxima em ambos os itens (0,60 na Questão 1-B e 0,60 na Questão 3-B), tratamento estritamente equivalente ao dispensado às candidatas paradigmas Lídia Luiza De Sá Reis Cruz, Eliane dos Santos e Tamires Delgado Dantas Vale. Essa circunstância, por si só, corrobora a existência de identidade material entre as respostas cotejadas e confirma, a posteriori, o acerto do juízo de probabilidade exercido por ocasião da apreciação liminar. A alegação de que a nova pontuação teria sido atribuída "exclusivamente em razão de determinação judicial e enquanto ela subsistir" não desnatura o direito da impetrante, tratando-se de reserva argumentativa que não encontra amparo em nenhum permissivo legal ou editalício apto a condicionar a validade de um ato administrativo à manutenção, ou não, de provimento jurisdicional que lhe deu causa. Uma vez reconhecida a paridade de conteúdo jurídico entre as respostas cotejadas, o que a própria banca, ao final, praticou ao atribuir a mesma nota da paradigma, a pontuação corrigida há de ser mantida em caráter definitivo, sob pena de restabelecer-se a própria ilegalidade que ensejou a impetração. No que diz respeito ao periculum in mora, remanesce a evidência de que a manutenção da situação anterior obstaria a impetrante do exercício da advocacia e de sua inscrição nos quadros da Ordem, com evidentes prejuízos de ordem profissional, sem que a autoridade coatora tenha demonstrado, em contrapartida, qualquer prejuízo institucional concreto decorrente da manutenção da pontuação já efetivamente atribuída. Por fim, afigura-se incontroverso nos autos, que a impetrante obteve nota 5,80 na prova prático-profissional, tendo sido reprovada por margem inferior a dois décimos do mínimo exigido para aprovação. Com a atribuição de 0,60 ponto adicional em cada um dos itens 1-B e 3-B — que originalmente haviam recebido nota zero —, a nova pontuação da impetrante na referida prova passa a ser de 7,00 (sete) pontos, patamar manifestamente suficiente para sua aprovação na prova prático-profissional do 44º Exame de Ordem Unificado, nos termos dos critérios do próprio edital do certame (id. 2244850306). Por conseguinte, restam confirmados os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar, evidenciando-se a existência de direito líquido e certo da impetrante à manutenção definitiva da pontuação atribuída pela própria autoridade coatora em cumprimento à ordem judicial, com o consequente reconhecimento de sua aprovação no 44º Exame de Ordem Unificado e o afastamento de qualquer óbice à sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil decorrente da reprovação ora superada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em todos os seus termos, a decisão liminar (id. 2245503714); (b) declarar a ilegalidade do ato administrativo que, em desconformidade com o princípio da isonomia, atribuiu nota zero à impetrante nos itens 1-B e 3-B da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 44º Exame de Ordem Unificado; (c) determinar a manutenção definitiva, em caráter irretratável, da pontuação de 0,60 (sessenta centésimos) atribuída pela autoridade coatora à impetrante em cada um dos itens 1-B e 3-B, perfazendo nota final de 7,00 (sete) pontos na referida prova; e (d) reconhecer, como consequência necessária, a aprovação da impetrante na prova prático-profissional do 44º Exame de Ordem Unificado, determinando à autoridade coatora que dê regular prosseguimento aos atos necessários à sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que atendidos os demais requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512/STF. Custas na forma da gratuidade de justiça já deferida na decisão liminar. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA