Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002343-27.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: BRUNO APARECIDO RIBEIRO ROSA RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fdb2f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa do autor (ID. 5d61582), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. ab73510), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 211.600,54 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 16.882,16 FGTS ........................................................................R$ 10.627,93 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 239.110,63 INSS Reclamada........................……………............…R$ 53.221,77 INSS Reclamante..............................……………........R$- 15.132,66 IRRF..............................................………………............R$- 921,91 Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 23.911,06 Honorários sucumb devidos pelo rcte...…….…....R$- 3.609,98 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 316.243,46 Valores atualizados até 01/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 3.609,98, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP.CR nº 4/2026 Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO APARECIDO RIBEIRO ROSA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002343-27.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: BRUNO APARECIDO RIBEIRO ROSA RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fdb2f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa do autor (ID. 5d61582), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. ab73510), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 211.600,54 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 16.882,16 FGTS ........................................................................R$ 10.627,93 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 239.110,63 INSS Reclamada........................……………............…R$ 53.221,77 INSS Reclamante..............................……………........R$- 15.132,66 IRRF..............................................………………............R$- 921,91 Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 23.911,06 Honorários sucumb devidos pelo rcte...…….…....R$- 3.609,98 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 316.243,46 Valores atualizados até 01/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 3.609,98, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP.CR nº 4/2026 Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONDELEZ BRASIL LTDA