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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002341-41.2026.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.L. - Trata-se de ação de modificação de guarda c.c regulamentação de convivência ajuizada por B.L. em face de G.M.D.. Considerando que o endereço no qual residem a guardiã e o menor, pertence à jurisdição da Comarca de Jaguariúna/SP, à luz dos art. 53, I, a do CPC e art. 147, I do ECA e da Súmula nº 383 do STJ, que prezam pelo melhor interesse do menor, este juízo não é o competente para julgar a presente ação. Cuida-se de competência em razão da matéria, portanto, inderrogável e cognoscível de ofício. A propósito: Conflito de competência. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Competência absoluta da Vara da Família e Sucessões do local da residência da genitora, atual guardiã dos filhos menores. Critério de natureza absoluta. Inteligência dos artigos 53, inciso I, alínea a, do CPC, e 147, inciso I, do ECA. Súmula 383 do C. STJ. Necessidade de preservação do melhor interesse da criança e da adolescente. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0051646-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 30/04/2020). Portanto, determino sejam os autos livremente distribuídos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Jaguariúna/SP. Int. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP)
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