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1002340-36.2024.8.26.0299

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3243423/SP (2026/0132502-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:G N E I S L ADVOGADO:THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288 AGRAVADO:A P M F AGRAVADO:F F B ADVOGADO:FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304 DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1245-1249, reconsidero a decisão de fls. 1240-1241, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por G N E I S L contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 1167): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO AGRAVADO (CPC, ARTS. 98 E 99, §3º). SÚMULA 481/STJ. DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA (ESTOQUES ELEVADOS, CAIXA DISPONÍVEL, ATIVIDADE OPERACIONAL EM CURSO). INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita requerida por pessoa jurídica em sede de apelação, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: a agravante demonstrou, de forma cabal, impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da atividade empresarial, apta a autorizar a gratuidade (CPC, art. 98; Súmula 481/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À pessoa jurídica não se aplica presunção de hipossuficiência; incumbe- lhe provar a incapacidade (CPC, art. 99, §3º; Súmula 481/STJ). 4. Balanço e demonstrativos apresentados pela própria agravante revelam estoques expressivos, caixa/ equivalentes e continuidade operacional, além de indicadores de recuperação em período recente quadro incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com o preparo/custas. 5. Prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo, isoladamente, não bastam; a análise é global e dinâmica, e o custo do preparo (percentual legal) não se mostra desarrazoado frente à movimentação evidenciada. 6. Ausente ilegalidade ou vício na decisão monocrática que examinou o acervo probatório e indeferiu a benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno Desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência de recursos; inexistente essa demonstração, sobretudo diante de elementos contábeis que indicam capacidade econômica, mantém-se o indeferimento (CPC, arts. 98 e 99, §3º; Súmula 481/STJ)”. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 1195-1201). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta ofensa ao art. 98 do CPC, porque pessoa jurídica pode obter gratuidade mediante prova de insuficiência. Afirma inexistência de liquidez de estoques e contas a receber, forte impacto de liminar que paralisou empreendimento principal e multiplicação de ações, o que comprometeu o caixa. Alega afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal diante de negativa de assistência jurídica a quem comprovou insuficiência. Defende que patrimônio sem liquidez não indica capacidade para recolher preparo. Afirma necessidade de análise do fluxo de caixa atual e de bloqueios judiciais. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso pretende reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ, e que o acórdão está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 1205-1213). Sustenta ausência de violação ao art. 98 do CPC e inexistência de divergência. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1233). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, os autores ajuizaram ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas e de indenização em face de G N E I S L. A tutela de urgência foi indeferida e, em agravo, houve suspensão de parcelas vincendas. Sobreveio sentença de parcial procedência com condenações. Pela sentença, o juízo declarou resolvido o contrato por culpa da ré e condenou à restituição de valores e à indenização por danos morais. Fixou sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. Extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e na Súmula 481/STJ, à vista de estoques elevados, caixa disponível, continuidade operacional e indicadores de recuperação (fls. 1166-1171). Primeiramente, saliento que o recurso especial não é a via correta para o apontamento de infringência a normas constitucionais. Secundariamente, ressalto que a discussão se encontra na possibilidade (ou não) de deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Observo, outrossim, que o acórdão recorrido, por meio do voto do relator, consignou que (fls. 1170-1171): Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprove, de forma cabal, sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua existência. Tal entendimento, aliás, está consagrado na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ocorre que, ao contrário do alegado, os documentos contábeis juntados pela própria agravante (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e balancete de verificação de março de 2024) revelam dados incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Dentre os destaques: Estoque de imóveis a comercializar no valor superior a R$ 78 milhões; Caixa e equivalentes de caixa acima de R$ 1 milhão; Lucro líquido no primeiro trimestre de 2024, indicando recuperação operacional; Funcionamento regular da empresa e continuidade das atividades societárias, conforme se depreende das informações constantes nas demonstrações. Embora constem prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo, tais dados isolados não são suficientes para caracterizar impossibilidade de pagamento das custas. A análise deve ser feita de forma global e dinâmica, considerando a real liquidez da empresa e sua capacidade de reorganizar recursos dentro da atividade empresarial. Note-se que o custo do preparo corresponde a percentual sobre o valor da causa, não representando montante extraordinário ou incompatível com a movimentação apresentada pela empresa. Alterar o entendimento acerca da ausência de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais demandaria o reexame dos fatos e provas, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, noto que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), a saber: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART . 1.024 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não existindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A mera advertência acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa nem restringe o exercício do direito de recorrer. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do tema idêntico. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.171.554/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifo nosso) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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