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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 8ª Turma · Despacho
Embargante: RONALDO EVANGELISTA CRISPIM
ADVOGADO: MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO: GLÁUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO: DOGLAS BATISTA DE ABREU
Embargado(a): AVISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI
Embargado(a): ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: Felipe Gonçalves Fernandes
Embargado(a): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
PROCURADOR: Nazário Cleodon de Medeiros
GMSPM/tp
D E C I S Ã O
A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária ? terceirização de serviços - ente público?, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída.
O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
?(...) II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)? (RR-1002340-33.2015.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos.
Defende que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.
Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 615 e 614) e à regularidade de representação (fl. 24), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.
Assim, verifico que a Oitava Turma, ao concluir pela exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, diante da ausência de configuração da culpa in vigilando, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Por esse motivo, fica inviabilizado o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Presidente da Oitava Turma