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1002339-66.2026.8.13.0647

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002339-66.2026.8.13.0647/MG AUTOR: ISMAIR CALIXTO DE LIMA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DECISÃO Vistos etc. 1. Da decadência: Com relação à preliminar de decadência, rejeito-a, uma vez que o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil não é aplicável ao caso. Isso porque, embora a parte Autora tenha formulado pedido de declaração de nulidade do contrato, não pretende sua anulação em razão de erro, dolo ou outro vício de consentimento. Ao contrário, sustenta que não celebrou a contratação de cartão de crédito consignado – RMC, pretendendo, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Desse modo, a controvérsia não diz respeito à existência de vício de consentimento em negócio jurídico celebrado pela parte Autora, mas à própria existência da contratação, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Assim, rejeito a preliminar de decadência. 2. Da prescrição: Tratando-se de controvérsia decorrente de contrato de empréstimo não contratado pelo consumidor e sobre falha na prestação de serviços, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de vencimento da última prestação. No caso, o contrato objeto da lide encontra-se suspenso em razão do deferimento da tutela antecipada de id. evento 7, DOC1. Verifica-se que o prazo prescricional ainda não se iniciou, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, o empréstimo permanecia ativo, conforme id. evento 1, DOC10. Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. As demais preliminares serão apreciadas com o mérito. 4. A partir do momento em que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, o ônus da prova deslocou-se automaticamente para a parte Ré, uma vez que não se pode exigir da parte Autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação de empréstimo. Trata-se de consequência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do artigo 314 do Provimento 355/2018, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, caso as partes não manifestem interesse em guardá-los, serão descartados. Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outras provas, justificando-as e especificando, em caso de requerimento de prova oral, se desejam a coleta de depoimento pessoal. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá anexar à petição de especificação de provas a respectiva guia para intimação da parte contrária. Em caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá especificar o tipo de perícia a ser realizada, bem como apresentar os quesitos.

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