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1002338-28.2020.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002338-28.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JACOB DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) LILIA JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) RICARDO JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466147089) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002338-28.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002338-28.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JACOB DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002338-28.2020.4.01.3600 APELANTE: JOSE JACOB DO NASCIMENTO, LILIA JACOB DO NASCIMENTO, ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL, RICARDO JACOB DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ JACOB DO NASCIMENTO e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600 (IRSM/94), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inexistente título executivo em relação ao período de 20.11.1998 a 01.12.1998 e configurada a coisa julgada quanto ao período de 02.12.1998 a 08.2005. A sentença condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que houve pedido expresso relativamente ao período de 08.2005 a 01.2013, inexistindo prescrição por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva; afirmam que o acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 afastou a tese de ausência de título executivo, impedindo seu reexame; defendem a legitimidade dos sucessores para promover a execução da sentença coletiva, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor; e sustentam que a coisa julgada decorrente da ação individual não alcança parcelas ou períodos não efetivamente apreciados, requerendo a reforma integral da sentença para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002338-28.2020.4.01.3600 APELANTE: JOSE JACOB DO NASCIMENTO, LILIA JACOB DO NASCIMENTO, ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL, RICARDO JACOB DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do mérito A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, ao fundamento de inexistência de pedido relativamente ao período de agosto de 2005 a janeiro de 2013, ausência de título executivo quanto ao período de 20/11/1998 a 01/12/1998, ocorrência de prescrição e coisa julgada decorrente de anterior ação individual. 1. Da alegada ausência de pedido relativamente ao período de 08/2005 a 01/2013 Embora o fundamento não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, merece acolhimento a insurgência da apelante. Com efeito, da análise da petição inicial do cumprimento de sentença verifica-se que houve pedido expresso de pagamento das diferenças até janeiro de 2013, acompanhado de memória de cálculo abrangendo referido período. Assim, não prevalece o fundamento adotado pela sentença segundo o qual inexistiria pedido relativamente ao período compreendido entre agosto de 2005 e janeiro de 2013. 2. Da legitimidade ativa e da existência de título executivo Também merece acolhimento a irresignação da apelante quanto ao fundamento adotado pela sentença para afastar a existência de título executivo relativamente ao período compreendido entre 20/11/1998 e 01/12/1998. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1.856.967/ES, REsp 1.856.968/ES e REsp 1.856.969/RJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 aplica-se tanto na esfera administrativa quanto judicial, reconhecendo a legitimidade ativa dos pensionistas e, na ausência destes, dos sucessores do segurado instituidor para pleitear a revisão do benefício originário e perceber as diferenças patrimoniais dele decorrentes. Na oportunidade foram fixadas as seguintes teses: I – O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II – Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus às diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas; III – Não decaído o direito de revisão do benefício originário, os pensionistas poderão pleitear a revisão da aposentadoria do instituidor e perceber as diferenças patrimoniais dela decorrentes; e IV – À falta de pensionistas, os sucessores definidos na lei civil possuem legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário e haver as diferenças patrimoniais correspondentes. Esta Primeira Turma também já reconheceu a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para promover a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o falecimento do segurado tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva (AC 1014360-21.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023). Naquele precedente ficou assentado que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado, eventual revisão assume natureza patrimonial, transmitindo-se aos sucessores. Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da apelante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, desde que presentes os demais requisitos do título executivo, especialmente que o benefício esteja abrangido pelo comando condenatório da ação civil pública, mantido por agência localizada no Estado de Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença e que não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou recebimento dos respectivos valores em ação individual. Consequentemente, também não subsiste o fundamento da sentença que afastou a existência de título executivo relativamente ao período compreendido entre 20/11/1998 e 01/12/1998. 3. Da prescrição Também não merece subsistir o fundamento sentencial relativo à prescrição. O acórdão proferido na ação coletiva foi expresso ao consignar que a obrigação de pagar seria apurada em fase de cumprimento de sentença, individualmente, "à vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS". Assim, o próprio título executivo condicionou, ao menos em princípio, o início do cumprimento do julgado ao fornecimento de documentação pela autarquia previdenciária, circunstância que atrai a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, segundo a qual, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e cujo cumprimento dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir a partir de 30/06/2017. Ainda que a parte exequente posteriormente tenha ajuizado o cumprimento independentemente da apresentação desses documentos, era legítimo que aguardasse seu fornecimento, diante do teor do próprio título executivo. Acresce que o Ministério Público Federal, antes do decurso do prazo prescricional, requereu providências destinadas justamente a viabilizar o cumprimento coletivo do julgado, postulando a intimação do INSS para apresentar a relação dos segurados ainda abrangidos pela condenação. Embora a matéria esteja submetida ao Tema Repetitivo 1033 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste determinação de suspensão da presente apelação. Além disso, mostra-se adequada a orientação segundo a qual o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição dos credores individuais, afastando qualquer alegação de inércia (AgInt no AREsp 1.340.673, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). Assim, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2015 e que, por força da modulação estabelecida no Tema 880, o prazo prescricional somente passou a fluir em 30/06/2017, conclui-se que o cumprimento de sentença, ajuizado antes de 30/06/2022, não está atingido pela prescrição. 4. Da coisa julgada Não obstante as conclusões acima, a apelação não comporta provimento. Com efeito, o acolhimento das teses relativas à existência de pedido, à legitimidade ativa, à existência de título executivo e à inocorrência da prescrição não é suficiente para infirmar o fundamento autônomo da sentença consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem anteriormente ajuizou ação individual com idêntico objeto. Conforme demonstram os autos, o segurado instituidor promoveu ação individual visando à revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, tendo obtido pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da mesma relação jurídica material. Embora não se trate propriamente de litispendência entre ação coletiva e ação individual, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor impede que o autor que optou pelo prosseguimento da demanda individual venha posteriormente beneficiar-se da coisa julgada formada na ação coletiva. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO IRSM FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO JÁ REVISADO POR FORÇA DE AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO. SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO SE APROVEITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. (...) A despeito da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva, a parte autora que optou por ajuizar ação individual com postulação idêntica não se submete aos efeitos da ação coletiva, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente. (...) Já tendo sido procedida a revisão e execução na ação individual, inclusive com recebimento de valores retroativos, não há falar em nova revisão pelo simples fato de existir título coletivo conferindo benefício mais vantajoso. (...) (AC 1012413-02.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À DEMANDA COLETIVA. NÃO APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA FORMADA NA LIDE COLETIVA. (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC." (AC 1010807-36.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 26/11/2024). O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento segundo o qual a opção pelo prosseguimento da ação individual impede o posterior aproveitamento da sentença coletiva, em observância ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, embora não prevaleçam os fundamentos adotados pela sentença relativamente à inexistência de pedido, à ausência de título executivo e à prescrição, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da improcedência, consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem exerceu individualmente a mesma pretensão revisional. Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023). Majoro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, porquanto, embora não prevaleçam os fundamentos da sentença relativos à inexistência de pedido, à ausência de título executivo e à prescrição, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da improcedência do pedido, consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem ajuizou e levou a julgamento ação individual com idêntico objeto, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002338-28.2020.4.01.3600 APELANTE: JOSE JACOB DO NASCIMENTO, LILIA JACOB DO NASCIMENTO, ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL, RICARDO JACOB DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA COLETIVA POR QUEM AJUIZOU AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Espólio de José Jacob do Nascimento e outros contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600, extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a inexistência de título executivo quanto ao período de 20/11/1998 a 01/12/1998 e a ocorrência de coisa julgada em razão de anterior ação individual, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 2. Os apelantes sustentam a existência de pedido expresso referente ao período de agosto de 2005 a janeiro de 2013, a legitimidade dos sucessores para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, a existência de título executivo, a inocorrência da prescrição e a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada em relação a parcelas que alegam não terem sido apreciadas na demanda individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve pedido referente ao período de agosto de 2005 a janeiro de 2013; (ii) verificar a legitimidade ativa dos sucessores e a existência de título executivo para o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) definir a ocorrência da prescrição da pretensão executiva; (iv) examinar a incidência da coisa julgada decorrente de anterior ação individual; e (v) verificar a manutenção da sentença por fundamento autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a petição inicial do cumprimento de sentença contém pedido expresso de pagamento das diferenças até janeiro de 2013, acompanhado da respectiva memória de cálculo, razão pela qual não subsiste o fundamento da sentença relativo à inexistência de pedido para esse período. 5. Reconheceu-se a legitimidade ativa dos sucessores para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, bem como a existência de título executivo, por aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057. Também foi reconhecida a transmissibilidade do direito patrimonial decorrente da revisão do benefício previdenciário aos sucessores do segurado. 6. Afastou-se o fundamento relativo à prescrição. O título executivo condicionou a liquidação ao fornecimento de elementos de cálculo pelo INSS. Incide, portanto, a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, segundo a qual o prazo prescricional, nas hipóteses abrangidas, iniciou-se em 30/06/2017. Considerou-se, ainda, que providências adotadas pelo Ministério Público Federal e a execução coletiva impediram o reconhecimento da inércia da parte exequente. 7. A apelação não comporta provimento. O segurado instituidor ajuizou anteriormente ação individual com idêntico objeto, obtendo pronunciamento judicial definitivo sobre a mesma relação jurídica material. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a opção pelo prosseguimento da ação individual impede o posterior aproveitamento da coisa julgada formada na ação coletiva, constituindo fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença por fundamento autônomo consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem ajuizou e levou a julgamento ação individual com idêntico objeto. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 2.000,00, além do montante fixado na origem, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A existência de pedido expresso e de título executivo, bem como a inocorrência da prescrição, não afastam a manutenção da sentença quando subsiste fundamento autônomo suficiente para o julgamento. 2. Os sucessores do segurado possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva referente à revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. A parte que opta pelo prosseguimento de ação individual com idêntico objeto não pode posteriormente beneficiar-se da coisa julgada formada na ação coletiva, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ainda que não apresentadas contrarrazões.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Código de Defesa do Consumidor, arts. 97 e 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057 (REsp 1.856.967/ES, REsp 1.856.968/ES e REsp 1.856.969/RJ); STJ, Tema 880; STJ, Tema 1033; STJ, AgInt no AREsp 1.340.673, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023; TRF1, AC 1014360-21.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023; TRF1, AC 1012413-02.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025; TRF1, AC 1010807-36.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 26/11/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002338-28.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JACOB DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) LILIA JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) RICARDO JACOB DO NASCIMENTO ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL ANDRE ALEXANDRINI - (OAB: PR45234-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466147089) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002338-28.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002338-28.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JACOB DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002338-28.2020.4.01.3600 APELANTE: JOSE JACOB DO NASCIMENTO, LILIA JACOB DO NASCIMENTO, ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL, RICARDO JACOB DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ JACOB DO NASCIMENTO e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600 (IRSM/94), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inexistente título executivo em relação ao período de 20.11.1998 a 01.12.1998 e configurada a coisa julgada quanto ao período de 02.12.1998 a 08.2005. A sentença condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que houve pedido expresso relativamente ao período de 08.2005 a 01.2013, inexistindo prescrição por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva; afirmam que o acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 afastou a tese de ausência de título executivo, impedindo seu reexame; defendem a legitimidade dos sucessores para promover a execução da sentença coletiva, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor; e sustentam que a coisa julgada decorrente da ação individual não alcança parcelas ou períodos não efetivamente apreciados, requerendo a reforma integral da sentença para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002338-28.2020.4.01.3600 APELANTE: JOSE JACOB DO NASCIMENTO, LILIA JACOB DO NASCIMENTO, ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL, RICARDO JACOB DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do mérito A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0/MT, ao fundamento de inexistência de pedido relativamente ao período de agosto de 2005 a janeiro de 2013, ausência de título executivo quanto ao período de 20/11/1998 a 01/12/1998, ocorrência de prescrição e coisa julgada decorrente de anterior ação individual. 1. Da alegada ausência de pedido relativamente ao período de 08/2005 a 01/2013 Embora o fundamento não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, merece acolhimento a insurgência da apelante. Com efeito, da análise da petição inicial do cumprimento de sentença verifica-se que houve pedido expresso de pagamento das diferenças até janeiro de 2013, acompanhado de memória de cálculo abrangendo referido período. Assim, não prevalece o fundamento adotado pela sentença segundo o qual inexistiria pedido relativamente ao período compreendido entre agosto de 2005 e janeiro de 2013. 2. Da legitimidade ativa e da existência de título executivo Também merece acolhimento a irresignação da apelante quanto ao fundamento adotado pela sentença para afastar a existência de título executivo relativamente ao período compreendido entre 20/11/1998 e 01/12/1998. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1.856.967/ES, REsp 1.856.968/ES e REsp 1.856.969/RJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 aplica-se tanto na esfera administrativa quanto judicial, reconhecendo a legitimidade ativa dos pensionistas e, na ausência destes, dos sucessores do segurado instituidor para pleitear a revisão do benefício originário e perceber as diferenças patrimoniais dele decorrentes. Na oportunidade foram fixadas as seguintes teses: I – O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II – Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus às diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas; III – Não decaído o direito de revisão do benefício originário, os pensionistas poderão pleitear a revisão da aposentadoria do instituidor e perceber as diferenças patrimoniais dela decorrentes; e IV – À falta de pensionistas, os sucessores definidos na lei civil possuem legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário e haver as diferenças patrimoniais correspondentes. Esta Primeira Turma também já reconheceu a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para promover a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o falecimento do segurado tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva (AC 1014360-21.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023). Naquele precedente ficou assentado que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado, eventual revisão assume natureza patrimonial, transmitindo-se aos sucessores. Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da apelante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, desde que presentes os demais requisitos do título executivo, especialmente que o benefício esteja abrangido pelo comando condenatório da ação civil pública, mantido por agência localizada no Estado de Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença e que não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou recebimento dos respectivos valores em ação individual. Consequentemente, também não subsiste o fundamento da sentença que afastou a existência de título executivo relativamente ao período compreendido entre 20/11/1998 e 01/12/1998. 3. Da prescrição Também não merece subsistir o fundamento sentencial relativo à prescrição. O acórdão proferido na ação coletiva foi expresso ao consignar que a obrigação de pagar seria apurada em fase de cumprimento de sentença, individualmente, "à vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS". Assim, o próprio título executivo condicionou, ao menos em princípio, o início do cumprimento do julgado ao fornecimento de documentação pela autarquia previdenciária, circunstância que atrai a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, segundo a qual, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e cujo cumprimento dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir a partir de 30/06/2017. Ainda que a parte exequente posteriormente tenha ajuizado o cumprimento independentemente da apresentação desses documentos, era legítimo que aguardasse seu fornecimento, diante do teor do próprio título executivo. Acresce que o Ministério Público Federal, antes do decurso do prazo prescricional, requereu providências destinadas justamente a viabilizar o cumprimento coletivo do julgado, postulando a intimação do INSS para apresentar a relação dos segurados ainda abrangidos pela condenação. Embora a matéria esteja submetida ao Tema Repetitivo 1033 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste determinação de suspensão da presente apelação. Além disso, mostra-se adequada a orientação segundo a qual o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição dos credores individuais, afastando qualquer alegação de inércia (AgInt no AREsp 1.340.673, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). Assim, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2015 e que, por força da modulação estabelecida no Tema 880, o prazo prescricional somente passou a fluir em 30/06/2017, conclui-se que o cumprimento de sentença, ajuizado antes de 30/06/2022, não está atingido pela prescrição. 4. Da coisa julgada Não obstante as conclusões acima, a apelação não comporta provimento. Com efeito, o acolhimento das teses relativas à existência de pedido, à legitimidade ativa, à existência de título executivo e à inocorrência da prescrição não é suficiente para infirmar o fundamento autônomo da sentença consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem anteriormente ajuizou ação individual com idêntico objeto. Conforme demonstram os autos, o segurado instituidor promoveu ação individual visando à revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, tendo obtido pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da mesma relação jurídica material. Embora não se trate propriamente de litispendência entre ação coletiva e ação individual, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor impede que o autor que optou pelo prosseguimento da demanda individual venha posteriormente beneficiar-se da coisa julgada formada na ação coletiva. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO IRSM FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO JÁ REVISADO POR FORÇA DE AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO. SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO SE APROVEITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. (...) A despeito da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva, a parte autora que optou por ajuizar ação individual com postulação idêntica não se submete aos efeitos da ação coletiva, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente. (...) Já tendo sido procedida a revisão e execução na ação individual, inclusive com recebimento de valores retroativos, não há falar em nova revisão pelo simples fato de existir título coletivo conferindo benefício mais vantajoso. (...) (AC 1012413-02.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À DEMANDA COLETIVA. NÃO APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA FORMADA NA LIDE COLETIVA. (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC." (AC 1010807-36.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 26/11/2024). O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento segundo o qual a opção pelo prosseguimento da ação individual impede o posterior aproveitamento da sentença coletiva, em observância ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, embora não prevaleçam os fundamentos adotados pela sentença relativamente à inexistência de pedido, à ausência de título executivo e à prescrição, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da improcedência, consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem exerceu individualmente a mesma pretensão revisional. Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023). Majoro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, porquanto, embora não prevaleçam os fundamentos da sentença relativos à inexistência de pedido, à ausência de título executivo e à prescrição, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da improcedência do pedido, consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem ajuizou e levou a julgamento ação individual com idêntico objeto, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002338-28.2020.4.01.3600 APELANTE: JOSE JACOB DO NASCIMENTO, LILIA JACOB DO NASCIMENTO, ANA PAULA JACOB DO NASCIMENTO VIDAL, RICARDO JACOB DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE JOSE JACOB DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA COLETIVA POR QUEM AJUIZOU AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Espólio de José Jacob do Nascimento e outros contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600, extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a inexistência de título executivo quanto ao período de 20/11/1998 a 01/12/1998 e a ocorrência de coisa julgada em razão de anterior ação individual, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 2. Os apelantes sustentam a existência de pedido expresso referente ao período de agosto de 2005 a janeiro de 2013, a legitimidade dos sucessores para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, a existência de título executivo, a inocorrência da prescrição e a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada em relação a parcelas que alegam não terem sido apreciadas na demanda individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve pedido referente ao período de agosto de 2005 a janeiro de 2013; (ii) verificar a legitimidade ativa dos sucessores e a existência de título executivo para o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) definir a ocorrência da prescrição da pretensão executiva; (iv) examinar a incidência da coisa julgada decorrente de anterior ação individual; e (v) verificar a manutenção da sentença por fundamento autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a petição inicial do cumprimento de sentença contém pedido expresso de pagamento das diferenças até janeiro de 2013, acompanhado da respectiva memória de cálculo, razão pela qual não subsiste o fundamento da sentença relativo à inexistência de pedido para esse período. 5. Reconheceu-se a legitimidade ativa dos sucessores para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, bem como a existência de título executivo, por aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057. Também foi reconhecida a transmissibilidade do direito patrimonial decorrente da revisão do benefício previdenciário aos sucessores do segurado. 6. Afastou-se o fundamento relativo à prescrição. O título executivo condicionou a liquidação ao fornecimento de elementos de cálculo pelo INSS. Incide, portanto, a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, segundo a qual o prazo prescricional, nas hipóteses abrangidas, iniciou-se em 30/06/2017. Considerou-se, ainda, que providências adotadas pelo Ministério Público Federal e a execução coletiva impediram o reconhecimento da inércia da parte exequente. 7. A apelação não comporta provimento. O segurado instituidor ajuizou anteriormente ação individual com idêntico objeto, obtendo pronunciamento judicial definitivo sobre a mesma relação jurídica material. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a opção pelo prosseguimento da ação individual impede o posterior aproveitamento da coisa julgada formada na ação coletiva, constituindo fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença por fundamento autônomo consistente na impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva por quem ajuizou e levou a julgamento ação individual com idêntico objeto. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 2.000,00, além do montante fixado na origem, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A existência de pedido expresso e de título executivo, bem como a inocorrência da prescrição, não afastam a manutenção da sentença quando subsiste fundamento autônomo suficiente para o julgamento. 2. Os sucessores do segurado possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva referente à revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. A parte que opta pelo prosseguimento de ação individual com idêntico objeto não pode posteriormente beneficiar-se da coisa julgada formada na ação coletiva, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ainda que não apresentadas contrarrazões.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Código de Defesa do Consumidor, arts. 97 e 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057 (REsp 1.856.967/ES, REsp 1.856.968/ES e REsp 1.856.969/RJ); STJ, Tema 880; STJ, Tema 1033; STJ, AgInt no AREsp 1.340.673, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023; TRF1, AC 1014360-21.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023; TRF1, AC 1012413-02.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025; TRF1, AC 1010807-36.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 26/11/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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