Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002337-89.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Neide Terezinha Biagi Dias - - Paulo Henrique Dias - Vistos. Para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverão as partes autoras trazerem aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação poderá ser obtida no site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); - Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito: a) taxa de distribuição de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00...............100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00....1.000 UFESPs e 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs. Sem prejuízo, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo as partes autoras, no prazo mesmo prazo acima indicado e sob as penas da lei, trazerem aos autos o último comprovante de residência do de cujus, comprovando, desta maneira, que esteve domiciliado junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)". Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que figure como locatário. Para o caso de residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Solicito à z. serventia com o acerto de costume que efetue a correção de classe e assunto no Sistema SAJ, eis que se trata de pedido de alvará judicial e não o selecionado pelo peticionante. Atente-se para casos futuros. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARQUES FERREIRA (OAB 220194/SP), LEONARDO MARQUES FERREIRA (OAB 220194/SP)