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1002337-34.2024.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara

    Processo 1002337-34.2024.8.26.0153 (apensado ao processo 1002165-29.2023.8.26.0153) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudinei Boldrini de Oliveira - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes. Com efeito, assiste razão ao embargante. Da detida reanálise dos autos, constata-se que o Histórico de Créditos previdenciários de fls. 756/757 e o documento de fls. 790/791 comprovam que o autor recebe benefício de auxílio-acidente no valor líquido mensal de R$ 1.271,31, referente às competências de maio a agosto de 2026. Ressalta-se que, conquanto a gratuidade da justiça tenha sido indeferida anteriormente quando o autor exercia atividade remunerada e auferia rendimentos superiores (fls. 251 e 580/581), a jurisprudência e o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam a formulação de novo pedido fundado em alteração superveniente da situação econômico-financeira. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à falta de recolhimento das custas em ação anterior. O agravante apresentou documentos comprovando alteração de sua situação financeira, incluindo renda mensal líquida inferior a R$ 4.000,00, negativação no Serasa e aumento de despesas com saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração na condição financeira do agravante justifica a concessão da gratuidade de justiça, apesar do indeferimento anterior. III. Razões de Decidir 3. A presunção de hipossuficiência financeira, confirmada por documentação, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4. A constituição de advogado particular não impede a obtenção da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: 1. A alteração superveniente da condição financeira do agravante justifica a concessão da gratuidade de justiça. 2. A presunção de hipossuficiência financeira deve ser privilegiada quando confirmada por documentação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 98, § 4º, 290. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2024926-79.2021.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2021".(TJSP; Agravo de Instrumento 2392540-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) (grifei). No caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrada a modificação do quadro patrimonial em razão do recebimento exclusivo de benefício previdenciário de valor modesto, justificando a revisão do posicionamento anterior. Resta, portanto, evidenciado o manifesto equívoco de premissa fática na decisão embargada (fls. 778), uma vez que a documentação apresentada é contemporânea e atesta a incapacidade financeira da parte de suportar o adiantamento dos honorários periciais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98, caput, e § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça especificamente para o custeio da perícia, restando prejudicada a ordem de recolhimento parcelado fixada às fls. 785. Assim, arbitro os honorários periciais em 88 UFESPs, patamar máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2024 deste Tribunal de Justiça. Oficie-se de imediato à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários. Comunicada a reserva, intime-se a perita para ciência e início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), ENEIDA CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP)

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