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1002336-97.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002336-97.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA EUNICE DIAS DA LUZ ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 1816864093 / 240.580.588-4) formulado por Maria Eunice Dias da Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91 e com as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação do cumprimento do requisito etário mínimo e o atingimento da carência legal de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais / 15 (quinze) anos de trabalho devidamente provados. Embora para a modalidade híbrida seja admitida a soma de períodos de trabalho urbano e rural, exige-se, para o cômputo do labor no campo na condição de segurado especial, a demonstração de início de prova material robusto, idôneo e contemporâneo a todo o período pretendido, inviabilizando-se o reconhecimento com base em meras alegações desacompanhadas de suporte documental consistente. No caso dos autos, a autarquia previdenciária indeferiu legitimamente a postulação administrativa (id 2261893150 / id 2248557750, Pág. 3) em razão da ausência de comprovação do tempo de atividade rural e o consequente não atingimento da carência legalmente exigida na DER em 06/01/2026. Compulsando o conjunto probatório, acolho a tese defensiva do INSS (id 2266921052). Os documentos apresentados pela parte autora — tais como a Autodeclaração unilateral (id 2248557893), cadastros e registros extemporâneos (ids 2248558094, 2248558171, 2248558506) e certidões/fichas de cadastros gerais (ids 2248558080 e 2248558277) — constituem meros cadastros informativos incapazes de comprovar o exercício efetivo, contínuo e ininterrupto do labor rural em regime de economia familiar durante todo o intervalo de 01/04/2015 a 06/01/2026 (10 anos e 9 meses). Ademais, conforme informado pelo Extrato do CNIS e Dossiê Previdenciário (id 2266922481), há ausência de recolhimentos ou de registros formais de comercialização da produção rural no período indicado, descumprindo os pressupostos legais e regulamentares indispensáveis para a qualificação de segurada especial e o cômputo do período para fins de carência. Assim, desconsiderado o período rural alegado por falta de comprovação material suficiente, a parte autora não atinge o tempo de contribuição e a carência mínimos exigidos no momento do requerimento administrativo (DER em 06/01/2026). Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, certificada a tempestividade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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