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1002336-52.2025.8.11.0017

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n 1002336-52.2025.8.11.0017 Data da audiência: 10 de setembro de 2026, às 12h00 (horário de Cuiabá) – 13h00 (horário de Brasília). Presentes Juiz de Direito: Raphael Alves Oldemburg Promotor de Justiça: Thiago Matheus Tortelli Advogados: José Genilson Brayner e Wellignton Ferreira da Silva Ré: Lucineide Sousa Oitiva: Aldeni Moura da Silva Ocorrências Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz informou às partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Salienta-se que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (artigo 405, §2º, do CPP). Contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas. Aberta a audiência, iniciou-se pela oitiva da testemunha ALDENI. A Defesa sustentou a soltura da ré, visto as inúmeras tentativas frustradas de intimação da testemunha, EDNEIA, e prolongamento da custódia preventiva de forma indevida. O Ministério Público opinou pela soltura da ré, mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Deliberações Vistos Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao endereço e telefone atualizado da testemunha arrolada no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para designação da audiência. No que tange à situação prisional da acusada, o ordenamento jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988, consagra a liberdade como regra e a prisão cautelar como exceção extrema. Assim, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em tela, embora a materialidade e os indícios de autoria tenham justificado o decreto inicial, o periculum libertatis não mais se apresenta com a força necessária para suprimir o direito de ir e vir da custodiada. Não obstante a isso, a medida cautelar não deve ser mais gravosa do que o provimento final esperado no processo, a luz do princípio da homogeneidade. Manter a segregação, portanto, implicaria impor à ré um gravame superior àquele que receberia ao final do devido processo legal, o que configura constrangimento ilegal. Outrossim, verifico que o monitoramento do réu e a garantia da ordem pública podem ser plenamente satisfeitos sem o isolamento social completo. Isso porque, as condições pessoais favoráveis, embora não garantam a liberdade isoladamente, indicam, no caso concreto, um baixo risco de reiteração criminosa ou de fuga, tornando as medidas do art. 319 do CPP instrumentos idôneos e suficientes para resguardar a aplicação da lei penal. Dispositivo Ante o exposto, e considerando que a liberdade é um direito fundamental que só deve ser mitigado em situações de absoluta indispensabilidade, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCINEIDE SOUSA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, comprovando o endereço atualizado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial superior a 8 (oito) dias; e c) Monitoramento eletrônico durante 90 dias prorrogáveis. Tornem conclusos com 60 dias para reavaliação da necessidade da cautelar. Decorrido o prazo do monitoramento eletrônico, intime-se o Ministério Público e depois voltem-me os autos conclusos. Dê-se ciência à ré de que o descumprimento de qualquer dessas obrigações importará na imediata restauração da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º e art. 312, parágrafo único, do CPP. Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Sirva-se cópia da presente como mandado, ofício e carta precatória. Às providências. São Félix do Araguaia, na data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz Substituto

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