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1002336-03.2026.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002336-03.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO CABRAL DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES para custear o curso de Engenharia Mecânica no ano de 2014. Sustenta que, após o período de carência estimado em até 180 (cento e oitenta) meses, vinha honrando os pagamentos regulares da amortização, mas que o crescimento exponencial do saldo devedor, decorrente de suposta capitalização mensal ilegal de juros, tornou as prestações incompatíveis com a sua capacidade financeira, configurando situação de superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021. Aduz que o saldo devedor atual informado pela instituição financeira alcançou a monta de R$ 38.246,53 (trinta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), o que ensejou parcelas mensais no valor de R$ 485,73 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), cuja cobrança compromete sua renda líquida e subsistência digna. Diante disso, busca a revisão das cláusulas contratuais para o afastamento dos juros capitalizados, com a consequente readequação do saldo devedor e das prestações mensais. A análise da tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação da parte ré (ID 2259739329). Citados os réus, apenas o FNDE apresentou contestação (ID 2272177208). É o breve relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados, embora relevantes, não permitem, neste estágio inicial, a formação de um juízo de certeza seguro o suficiente para dispensar a instrução processual. Assim, diante do não preenchimento concomitante dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular dilação probatória. Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após os cumprimentos acima, mandem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal

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