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TJSP · Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Processo 1002335-86.2022.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Leila Morgana Antonia dos Praseres Siqueira - Certificado o trânsito em julgado, houve o respectivo término da fase de conhecimento. Registro que eventual distribuição do cumprimento de sentença deverá ser realizado como incidente processual utilizando a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Portanto, aguarde-se pelo prazo de 30 dias o peticionamento de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e instaurado o cumprimento de sentença, pela parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente (cód. 61615). À Unidade Judiciária: Nas hipóteses de Procedência / Procedência Parcial, após 30 dias do trânsito em julgado. 1) Caso decorrido o prazo de 30 dias, sem peticionamento de cumprimento de sentença, nas hipóteses de procedência e procedência parcial lançar as movimentações trânsito em julgado às partes - processo em andamento (cód. 60698) e Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Na hipótese de improcedência, após 30 dias do trânsito em julgado: 2) Na hipótese de improcedência, sem condenação aos honorários sucumbenciais, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa, e arquivar definitivamente (Código 61615). 3) Na hipótese de improcedência, com condenação aos honorários sucumbenciais, e com a omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando as movimentações trânsito em julgado às partes processo em andamento (cód. 60698) e arquivado provisoriamente (cód. 61614). No silêncio, os autos serão arquivados, sem nova intimação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
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