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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002335-34.2026.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - F.S.C.O. - C.A.C.O. - - R.A.C.O. - Vistos. Não conhecida a integralidade do monte mor, por enquanto, apenas difiro o recolhimento das custas para o final, por ocasião da homologação da partilha. Anote-se. Providencie a parte a juntada da procuração de fls. 03 devidamente firmada. Para o cargo de inventariante do espólio de F.A. de O., nomeio F.S.C.O., considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges, ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: 1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; 2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; 3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e 4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. h) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido. i) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 -- e despesas processuais. j) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento, ou no caso de isenção, se o caso, deverá realizar o protocolo das declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda Pública se manifeste. 5. Determino a expedição de ofício à empregadora (fls. 28/29) e à Caixa Econômica Federal para que, desde já, promovam ao depósito judicial das verbas rescisórias e de FGTS em nome do inventariado em conta vinculada ao presente feito. Intimem-se. - ADV: VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO (OAB 60830/MG), VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO (OAB 60830/MG), VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO (OAB 60830/MG)
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