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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002335-33.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - E.C.F.S. - S.F.S. e outro - A.O.S. - Vistos. Fls. 1.565/1.574: Insurge-se o requerido contra as caixas que lhe foram enviadas, afirmando inservíveis, reiterando os pedidos de: (i) acesso ao imóvel acompanhado de Oficial de Justiça, com lavratura de termo circunstanciado de constatação dos bens móveis, para fins de partilha ou, (ii) subsidiariamente, caso já desocupado o imóvel, que a requerente apresentasse inventário detalhado dos bens do requerido, com indicação de onde se encontram, manifestando interesse em ficar com o veículo na partilha. Ato contínuo, postulou pela adjudicação de 50% dos bens móveis em seu favor, apresentando a relação às fls. 1.569/1.571. Com a adjudicação, postula seja a requerente intimada a entregá-los ao requerido, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 diária. Requereu a aplicação da presunção do art. 400 do CPC e a conversão da obrigação em perdas e danos. Subsidiariamente, manteve o pedido de acesso ao imóvel acompanhado de oficial de justiça para levantamento de inventário. Alegou "periculum in mora". Postula pela atribuição do veículo para si, com compensação posto que a requerente seguiu utilizando o imóvel de forma exclusiva desde a separação em 31/12/2004 e, diante do acervo de bens móveis. Insurgiu-se contra os documentos apresentados pela requerente, alegando não ser o contrato original de compra e venda e contrato de intermediação, postulando para que seja intimada a apresentá-los. Juntou documentos (fls. 1.575/1.592. Manifestação da parte autora (fls. 1.601/1.610), informando que a lista dos itens que seriam enviados foram previamente apresentados às fls. 1.233/1.236, reiterando. Apresntou a lista de bens móveis que guarnecem o lar conjugal (fls. 1.608/1.610), aduzindo não ser possível a apreciação do pedido de adjudicação e entrega dos bens móveis, diante da ausência de finalização da apuração das dívidas do ex-casal, porquanto aguardando retorno dos ofícios expedidos às instituições financeiras. Informou ainda que aguarda o envio dos documentos pessoais do requerido para dar sequência a venda do imóvel, paralisado desde dezembro/2025, aguardando-se tal providência. Fls. 1.612/1.614: Resposta Banco Itaú. Fls. 1.618/1.619: Manifestação da parte autora, postulando pela reiteração do ofício ao Mercado Pago (pendente) e ao Banco Itaú, para que cumpra corretamente o solicitado no ofício, qual seja, fornecer termo de quitação da dívida da conta conjunta, cópia do termo de acordo firmado pela cotitular Sra. Eunice com a informação dos produtos envolvidos e do valor efetivamente pago, referente a conta corrente nº 16391-3 - agência 0390. Fls. 1.620: Postulou a parte autora pela expedição de carta de sentença, nos termos estabelecidos no acordo homologado de fls. 733/734. Fls. 1.621/1.628: Certidão de Objeto e pé. Relatados. Decido. Dê-se ciência ao requerido, de proêmio, de que a parte autora aguarda o encaminhamento de cópia de seus documentos pessoais para prosseguir com a negociação do imóvel, de forma que as minutas ainda não foram confeccionadas, aguardando-se a providência de envio. Manifeste-se o requerido sobre o inventário dos bens móveis apresentados pela parte autora (fls. 1.608/1.610). Prazo: 10 dias. Manifeste-se a parte autora especificamente sobre o pedido de adjudicação do veículo mediante compensação e sobre os itens reclamados às fls. 1.569/1.571, em igual prazo de 10 dias. Dê-se ciência às partes da certidão de objeto e pé expedida. Expeça a Z. Serventia ofício ao Banco Itaú, nos termos acima postulados, bem como, reitere-se o envio do ofício ao Mercado Pago, com aviso de recebimento. Com a vinda dos extratos, prossiga-se nos termos do acordo homologado (fls. 733/734). Outrossim, considerando que o imóvel restou partilhado em 50% para cada parte, expeça-se a carta de sentença/formal de partilha solicitado, após a comprovação do recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Int. - ADV: RICARDO HAJJ FEITOSA (OAB 253448/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), THIAGO FELIPE COUTINHO (OAB 273722/SP)
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