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1002335-26.2018.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002335-26.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: ALVINO FERREIRA COELHO ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A): HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194) ADVOGADO(A): RODRIGO DOMINGOS PAES (OAB SC017036) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 76 DO STF. TEMA 1.140 DO STJ. AUSÊNCIA DE REFLEXO FINANCEIRO APÓS APLICAÇÃO DA METODOLOGIA FIXADA PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, por meio do qual se pretendia a readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças correspondentes. O apelante sustentou que o benefício, concedido antes da Constituição Federal de 1988, sofreu limitação pelo menor valor-teto vigente à época da concessão, fazendo jus à revisão nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 pode ser readequado aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a aplicação da metodologia fixada pelo STJ no Tema 1.140 gera diferenças financeiras em favor do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 76 da repercussão geral, reconhece que a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários não viola o ato jurídico perfeito nem o princípio da irretroatividade, desde que demonstrada efetiva limitação do salário de benefício ao teto. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.140 dos recursos repetitivos, fixa que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a revisão deve observar os limitadores então vigentes (menor e maior valor-teto), utilizando-se os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 como novos parâmetros para o recálculo. 5. A prova técnica elaborada pela Contadoria Judicial aplica integralmente a metodologia definida no Tema 1.140 do STJ e demonstra que, após a evolução da média dos salários de contribuição e a incidência dos coeficientes legais, o benefício recalculado não ultrapassa os limites constitucionais, inexistindo diferenças financeiras em favor do segurado. 6. A inexistência de proveito econômico decorrente da revisão pretendida impede o acolhimento do pedido, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 7. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 depende da aplicação da metodologia estabelecida no Tema 1.140 do STJ. A revisão somente é devida quando o recálculo evidencia efetiva repercussão financeira decorrente da limitação anteriormente sofrida pelo benefício. A demonstração técnica da inexistência de diferenças financeiras afasta o direito à revisão do benefício previdenciário. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; CLPS (Decreto nº 89.312/1984), art. 21, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STJ, Tema 1.140 dos recursos repetitivos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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