2026-09-16 · TJSP
Processo 1002334-57.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima Pereira Yamassaki - Banco Bonsucesso S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a extinção decorre do falecimento da autora no curso da demanda e da ausência de habilitação de sucessores, não havendo conduta processual a ser atribuída a qualquer das partes como causa da extinção. Custas e despesas processuais pelo espólio da autora, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida (fls. 18), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)