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TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002333-29.2022.8.11.0009. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER EXECUTADO: JULIANO GALADINOVIC ALVIM Vistos. O Município de Colíder, por seu procurador legalmente constituído e habilitado, moveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da parte executada. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente noticiou a quitação do débito principal na via administrativa e requereu a extinção do processo em relação a este, pugnando, contudo, pelo prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Tendo em vista o cumprimento da obrigação principal, conforme informado pela parte exequente, EXTINGO A EXECUÇÃO em relação ao crédito tributário, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, entendo que a condenação é medida que se impõe. O c. Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso possuem entendimento de que é cabível a condenação do executado em honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação, uma vez que o pagamento equivale ao reconhecimento da dívida executada após o ajuizamento da demanda (TJ-MT - Agravo Interno em Apelação Cível: 1001291-77.2024.8.11.0007, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/11/2025). Sendo assim, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. A intimação da parte executada deve se dar na pessoa de eventual patrono habilitado. Não tendo havido a regularização processual, a intimação se dá com a publicação da sentença (em Secretaria). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com as baixas de estilo. Havendo interesse no prosseguimento quanto ao valor dos honorários advocatícios, deverá a parte exequente dar início ao respectivo cumprimento de sentença. No mais, considerando a manifestação do exequente, proceda-se ao levantamento da penhora realizada no rosto dos autos 1001423-94.2025.8.11.0009, comunicando-se o Juízo da 1ª Vara para as anotações necessárias. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta
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