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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002332-92.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: LAURA GONCALVES DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: COMUNIDADE EDUCACIONAL DE BASE SITIO PINHEIRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d208b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A autora apresentou seus cálculos sob id. 3415f01, atualizando-os pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A 1ª reclamada foi declarada revel, não sendo necessária intimação para cada ato do processo, correndo os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do Novo CPC. A 2ª reclamada apresentou impugnação sob id. ce12808. Passo a apreciar: 1- Alega o 2º réu, em síntese, que figura como devedor subsidiário, de forma que a execução somente pode voltar-se contra si após esgotadas as tentativas de execução da devedora principal. Sustenta, ainda, a possibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que deve ser avaliada a culpa dos administradores da devedora principal. Prematuras as alegações apresentadas pela ré, visto que se trata de matérias a serem conhecidas por meio dos embargos à execução, no momento oportuno. Deixo de conhecê-las, portanto. 2- Ademais, aduz a 2º ré que a subsidiariedade abrange tão somente obrigações trabalhistas, não lhe devendo ser imputado o recolhimento de contribuições previdenciárias. Não lhe assiste razão. Depreende-se do quanto julgado nos autos que o o réu foi condenado na totalidade das verbas deferidas, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Rejeita-se a irresignação. 3- Insurge-se o 2º réu quanto à multa referente à aplicação do art. 467 da CLT, aduzindo, nesse sentido, que "o parágrafo único do dispositivo legal em comento estabelece que tal medida não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas Autarquias e Fundações Públicas". Em que pesem os argumentos apresentados pelo reclamado, não lhe dou razão. A uma porque o aludido parágrafo único há muito não se encontra mais vigente na norma invocada. E ainda que assim não o fosse, é certo que o julgado condenou a 2ª ré na totalidade das verbas deferidas, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Rejeita-se a impugnação. 4- Ademais, argui o 2º réu ser "incabível a aplicação da multa do art. 477, pois, eventual punição pelo não adimplemento das verbas rescisórias, ante seu caráter personalíssimo, deve recair sobre o real empregador da parte Reclamante, in casu, a Primeira Reclamada". Não lhe assiste razão. Tal como explicitado no item 2 supra, o v. Acórdão proferido nos autos condenou o reclamado na totalidade das verbas deferidas, inclusive a multa do art. 477 da CLT, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Rejeita-se a irresignação. 5- O 2º reclamado invoca sua isenção ao recolhimento das custas processuais e pugna pela exclusão destas. A matéria carece de controvérsia, eis que o próprio julgado consignou expressamente que a 2ª reclamada está isenta do recolhimento de custas. 6- O Município de São Paulo discorda da inclusão dos valores referentes à multa convencional. Razão não lhe assiste. Mais uma vez, ressalta-se que o julgado condenou a 2ª ré na totalidade das verbas deferidas, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Assim, a aplicação da verba é de rigor. Rejeita-se a impugnação. 7- O 2º reclamado pugna pela nulidade da execução por não ter sido o feito oportunamente remetido à Assessoria Econômica do Tribunal. Razão nenhuma lhe assiste. A norma constante do art. 33 do Provimento GP 03/2023 deste E.TRT da 2ª Região que “somente serão encaminhadas à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal, para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, as execuções definitivas exclusivamente em face da administração pública direta, ainda que de forma subsidiária, quando o valor líquido for igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos”. Está dispensada, portanto, a remessa dos autos ao presente feito, não havendo nulidade a ser declarada. Do exposto, rejeitadas as impugnações da 2ª reclamada ré e considerando-se a revelia da 1ª reclamada, HOMOLOGO os cálculos id 3415f01. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 42.081,24, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 30.907,74 a título de Principal;R$ 2.426,81 a título de Taxa Legal;R$ 6.790,33 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 529,41 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 1.426,95 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 402,42 em 01/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive, pelas custas processuais, a cargo da 1ª ré, no importe de R$ 708,28 em 25/11/2025. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; b) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, Serviços, Emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s), na forma do art. 535 do CPC. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURA GONCALVES DOS SANTOS ANDRADE
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