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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002331-71.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SOUSA RECLAMADO: SAO RAFAEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229cb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Autorizo, após o trânsito em julgado, a devolução para reclamada dos honorários periciais prévios eventualmente depositados nos autos. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações relativas aos honorários periciais, ao arquivo definitivo. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO RAFAEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002331-71.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SOUSA RECLAMADO: SAO RAFAEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229cb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Autorizo, após o trânsito em julgado, a devolução para reclamada dos honorários periciais prévios eventualmente depositados nos autos. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações relativas aos honorários periciais, ao arquivo definitivo. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE SOUSA
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