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TJMG · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba · Despacho
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1002331-34.2026.8.13.0342/MG REQUERENTE: JOAO HENRIQUE FERNANDES FRANCO ADVOGADO(A): AMANDA COSTA SILVA (OAB MG209422) DESPACHO Não se olvide que é dever do juízo e não simplesmente faculdade, atentar para a real condição de miserabilidade autorizativa da gratuidade judiciária, visto que as custas e as taxas processuais possuem natureza jurídica de tributo (conforme posição pacífica do STF, a exemplo da ADI-MC 1.772, DJ 08/09/2000) e sua eventual isenção irregular representaria desfalque de receitas estatais, com prejuízo para a coletividade, em especial ao Poder Judiciário. Desse modo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, comprove a condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando extrato bancário dos três últimos meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade) e fatura de cartão de crédito dos três últimos meses, bem como, acaso queira, outros documentos que entenda necessários, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, §2º, CPC). Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte requerente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015. Acostada a documentação, venham os autos conclusos para apreciação.
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