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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002330-87.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIERRY PIETRO PAIVA LIMA - PA39062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito. O comando, entretanto, não foi cumprido. Embora a competência dos Juizados Especiais Federais — JEFs — seja absoluta em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a sua natureza territorial deve ser interpretada em harmonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor o ajuizamento de ações contra a União no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, ou no Distrito Federal. No âmbito previdenciário, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal reforça essa prerrogativa, permitindo ao segurado optar pelo juízo federal de seu domicílio ou pelas varas da capital do Estado-membro. Contudo, essa faculdade constitucional não autoriza a escolha de um “juízo aleatório”, desprovido de qualquer vínculo legal com a demanda. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declinação de competência relativa de ofício, foi mitigada pela recente redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, que tipifica como prática abusiva o ajuizamento de ação em foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Assim, em subseções judiciárias que não sejam capitais ou o Distrito Federal, a fixação da competência exige a demonstração efetiva do domicílio do autor ou do local do fato, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural e às regras de organização judiciária. Em suma, a parte autora, se quiser ajuizar demanda contra a União, terá cinco opções, podendo propor a ação: a) no foro do domicílio do autor; b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) no lugar em que estiver situada a coisa; d) na capital do Estado-membro; ou e) no Distrito Federal. Nesse sentido, a declaração de residência prevista na Lei nº 7.115/1983 milita sob presunção juris tantum — relativa —, não ostentando caráter absoluto frente ao poder-dever do magistrado de velar pela higidez da jurisdição. Desse modo, o simples comprovante e/ou declaração de residência, própria e/ou de terceiros, isoladamente considerada, não impede o Juízo de determinar a complementação da prova, especialmente quando necessária à aferição da competência territorial e à regularidade do processamento da demanda. O mero comprovante de atualização cadastral no CadÚnico, por sua vez, também não constitui, por si só, documento idôneo para comprovar a residência da parte autora. Isso porque é de conhecimento notório que a informação de endereço prestada junto ao CRAS possui natureza meramente declaratória, lançada a partir da declaração da própria requerente no momento da atualização cadastral. Além disso, a ausência de comprovação idônea do endereço pode dificultar eventual realização de perícia social no local declinado, especialmente em demandas assistenciais, comprometendo a adequada instrução do feito. O exercício do poder instrutório, previsto no art. 370 do CPC, para a exigência de comprovante de endereço idôneo e atualizado não é mero formalismo. Trata-se de salvaguarda indispensável contra o ajuizamento aleatório, conduta tipificada como abusiva pelo art. 63, § 5º, do CPC, sendo o Juiz o responsável pela regularidade processual. A resistência em colacionar documentos próprios ou de terceiros — tais como contas de consumo, extratos bancários, contratos de locação com firma reconhecida ou documentos equivalentes —, sob o pretexto genérico de suficiência da autodeclaração, fere os deveres processuais de boa-fé e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. O zelo pela higidez do vínculo territorial é imperativo para resguardar três pilares fundamentais: A preservação do Princípio do Juiz Natural: impede que a escolha arbitrária do juízo, por conveniência do causídico, subverta as regras rígidas de organização judiciária, garantindo que a lide seja julgada pelo juízo constitucionalmente investido para aquela base. O combate ao forum shopping: coíbe a prática de seleção artificial de foros, conduta deletéria que gera injusto desequilíbrio na força de trabalho das Subseções Judiciárias e compromete a celeridade da prestação jurisdicional para os cidadãos que efetivamente residem na base territorial desta Corte. A garantia da moralidade processual: obsta que declarações desprovidas de lastro fático sejam manipuladas como ferramenta de manobra estratégica para deslocar a competência, assegurando a probidade dos atos postulatórios. Oportunizada a emenda para sanar a lacuna processual e não satisfeita, inclusive com relação a outros documentos essenciais à instrução processual, é plenamente cabível a extinção, restando caracterizada, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que impossibilita o seu prosseguimento, nos termos do art. 319, VI, c/c art. 320, ambos do CPC. Ressalto, inclusive, que a exigência de comprovante de endereço é considerado documento essencial à propositura da ação, nos termos do Provimento COGER nº 10126799/2020. A presente extinção, registre-se, não impede que a parte autora proponha nova ação, desde que providencie a documentação probatória adequada as exigências legais, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I e IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal