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1002330-73.2025.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002330-73.2025.8.13.0701/MG AUTOR: ADRIELE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE (OAB MG187320) ADVOGADO(A): FRANCINALDO COSTA LIMA (OAB MG244247) RÉU: MAURO SEGIO CATARINA SOUSA ADVOGADO(A): NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB SP421750) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ADRIELE OLIVEIRA DA SILVA em face de MAURO SÉRGIO CATARINA SOUSA, todos qualificados. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser operadora de pedágio com renda destinada estritamente à subsistência, juntando declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios. Narrou que a relação jurídica entre as partes teve início em meados de outubro de 2024, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor de placa DTW-4969, pelo preço de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), integralmente pago via transferência PIX em 07/05/2025. Aduziu que o réu confirmou expressamente o recebimento do valor nos arquivos de áudio acostados aos autos. Sustentou que, imediatamente após a tradição, o veículo revelou-se portador de vícios redibitórios graves e ocultos, tornando-o impróprio ao uso a que se destina, nos termos do art. 441 do Código Civil. Narrou que o bem apresentou pane elétrica crônica decorrente de defeito no alternador e falha na trava da porta, e que o próprio réu teria admitido, nos arquivos de áudio, a existência dos defeitos e a incerteza quanto à sua extensão, afirmando que o problema poderia ser na bateria ou no alternador, e posteriormente confirmando que era o alternador que estava com defeito. Aduziu que a autora jamais exerceu a posse mansa e pacífica do bem, pois o veículo passou a maior parte do tempo retornando à residência do réu para reparos que nunca surtiram efeito definitivo. Narrou que houve um único e breve intervalo em que a autora tentou levar o veículo para sua residência, mas a tentativa foi frustrada em menos de vinte e quatro horas, pois o bem não ligou no dia seguinte, obrigando sua devolução imediata ao réu. Sustentou que o próprio réu teria confessado o vício crônico ao afirmar que o veículo não poderia ficar desligado de um dia para o outro, e que a autora precisava solicitar autorização e buscar a chave na residência do réu para acessar o bem, o que seria incompatível com o exercício pleno da propriedade. Narrou que, diante da inutilidade do bem, as partes operaram distrato verbal em julho de 2025, ocasião em que o réu retomou a posse plena do veículo e comprometeu-se a restituir o valor pago. Sustentou que o réu teria confessado, nos arquivos de áudio, que utilizou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) recebidos da autora para adquirir outro veículo para si próprio, declarando não ter o dinheiro disponível no momento e condicionando a devolução à futura venda do bem que reteve. Argumentou que a tradição do veículo jamais se concretizou de forma perfeita e acabada, uma vez que a posse exercida pela autora foi meramente precária e efêmera. Aduziu que o réu utilizou o veículo para fins pessoais durante o período em que o bem deveria estar sendo reparado, e que o automóvel permanecia registrado em nome do réu perante os órgãos de trânsito, o que demonstraria a manutenção do domínio fático pelo vendedor. Sustentou que a conduta do réu configurou enriquecimento sem causa, na medida em que ele reteve simultaneamente o veículo e o valor pago pela autora. Aduziu ainda que o réu não poderia exigir que a autora recebesse o bem de volta, pois não havia cumprido obrigações essenciais do acordo inicial, como o pagamento dos documentos e a troca da correia, invocando a exceção do contrato não cumprido. Quanto aos danos morais, sustentou que a conduta do réu extrapolou o mero inadimplemento contratual, pois envolveu a apropriação de economias destinadas ao tratamento de saúde da genitora da autora, coação moral com ameaça de abandono do veículo na via pública e o desgaste emocional decorrente das sucessivas tentativas frustradas de reaver o bem e os valores pagos. Requereu a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou subsidiariamente em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da carga dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Ao final, requereu a procedência total da demanda para: (a) declarar a resolução definitiva do contrato, reconhecendo que o distrato ocorreu em julho de 2025 por culpa do vendedor em razão dos vícios redibitórios; (b) condenar o réu à restituição de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros legais; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Protestou provar o alegado por meio da prova documental digital consubstanciada nos vídeos capturados pela plataforma Verifact, cuja autenticidade e cadeia de custódia afirmou estarem preservadas. Citação do requerido (evento 17), sem apresentação de contestação no prazo. Intimada para especificação de provas, a autora requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e subsidiariamente a produção de prova oral (evento 23). O réu compareceu aos autos por meio da petição de evento 24, em que requereu o deferimento de gratuidade da justiça, requereu o afastamento da revelia e pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, prova pericial nos documentos juntados aos autos e expedição de ofício ao Detran. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Diante dos holerites apresentados, vislumbro ter sido comprovada a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual DEFIRO o pedido. Da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela autora A autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça do réu, sustentando que ele não faz jus ao benefício em razão de sua suposta capacidade financeira. Contudo, a impugnação à gratuidade da justiça é medida processual cabível após a decisão que defere o benefício, nos termos do art. 100 do CPC. A manifestação da autora foi apresentada antes de qualquer decisão sobre o pedido do réu, razão pela qual não conheço da impugnação, por inadequação da via eleita e por ausência de objeto no momento em que foi formulada. Reforço que a decisão não impede que seja novamente formulado o pedido de impugnação a gratuidade da justiça. Da revelia O réu foi regularmente citado (evento 17) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Decreto, portanto, a revelia do réu MAURO SERGIO CATARINA SOUSA, nos termos do art. 344 do CPC. A análise sobre a aplicação ou o afastamento dos efeitos materiais da revelia, notadamente a verificação da hipótese do art. 345, IV, do CPC, suscitada pelo réu em sua manifestação tardia, será realizada por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o Juízo examinará o conjunto probatório e aferirá se as alegações da petição inicial são inverossímeis ou estão em contradição com as provas constantes dos autos. Outras providências de saneamento e organização do processo Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (1) se o veículo adquirido pela autora apresentava, ao tempo da tradição, defeitos de natureza oculta e grave, capazes de torná-lo impróprio ao uso a que se destina, ou se os problemas elétricos verificados correspondiam a desgaste natural esperado de veículo fabricado em 2007; (2) se a posse do veículo foi exercida pela autora de forma efetiva e contínua após a tradição, ou se a permanência do bem na residência do réu decorreu de solicitação da própria autora; (3) se houve distrato verbal entre as partes, com retomada da posse plena do veículo pelo réu e assunção da obrigação de restituir os valores pagos pela autora; (4) se os valores pagos ao réu a título de preço foram desembolsados pela autora ou por terceira pessoa (ADRIANA Oliveira da Silva), e quais as consequências dessa circunstância para a pretensão de restituição formulada nos autos; (5) se a conduta do réu, consistente na retenção dos valores após o desfazimento do negócio, configura dano moral indenizável, e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização; e (6) se os valores despendidos pelo réu com reparos no veículo (R$ 778,00) devem ser compensados com eventual condenação à restituição do preço. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da carga dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o veículo se encontra na posse do réu e de que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, a teoria da carga dinâmica da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumpri-lo pela parte a quem ordinariamente incumbe, ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obtê-la. Trata-se de medida excepcional, que exige fundamentação específica acerca da impossibilidade ou da dificuldade concreta de produção da prova pela parte onerada. No caso, a autora não demonstrou a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produzir a prova que lhe incumbe. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça não é fundamento suficiente para a inversão do ônus probatório, pois diz respeito ao custeio das despesas processuais e não à capacidade de produção da prova em si. Da mesma forma, o fato de o veículo estar na posse do réu não impede a autora de produzir prova sobre os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. INDEFIRO o pedido produção de prova pericial A perícia requerida é tecnicamente inadequada para os fins declarados. A aferição da natureza e da anterioridade dos defeitos do veículo a partir de documentos, notas fiscais e arquivos de áudio não é tarefa que se possa delegar a um perito: a análise do conteúdo desses elementos é atividade cognitiva própria do Juízo. Ademais, as conclusões técnicas pretendidas pelo réu, se os defeitos elétricos constituíam vício oculto preexistente à tradição ou desgaste natural de veículo fabricado em 2007, não podem ser extraídas de forma indireta a partir de registros documentais e gravações de áudio, sendo a prova oral, especialmente o depoimento do mecânico que realizou os reparos, o meio adequado e suficiente para esclarecer esse ponto controvertido. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MG, uma vez que a titularidade registral do veículo em nome do réu é fato incontroverso nos autos, confirmado pelo CRLV e não contestado por nenhuma das partes. A diligência serviria apenas para confirmar fato que já não é objeto de controvérsia, configurando medida inútil que não contribuiria para o esclarecimento de nenhum dos pontos controvertidos fixados. DEFIRO a produção da prova documental, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. INTIME-SE o réu para juntar os documentos apresentados por meio de link para sistema de armazenamento em nuvem no próprio sistema Eproc, sob pena de serem desconsiderados como meio de prova. Afinal, o juízo não tem como garantir a idoneidade desse tipo de documento, o qual pode ser apagado ou até mesmo alterado pela própria parte que apresentou o documento, de modo que a juntada por meio de armazenamento em sistema de nuvem gerido pela própria parte não pode ser admitido. Prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 15/12/2026, às 14h00. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias, com fundamento no art. 357, §4º do CPC. Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pela parte não representada pela Defensoria Pública e não arrolada pelo Ministério Público deve ser feito pela parte interessada em sua oitiva, com fundamento no artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil. A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizada de forma telepresencial se houver interesse das partes, nos termos do art. 3º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020. Nesse caso, deverão as partes que não forem prestar depoimento pessoal e seus procuradores comparecer através do link: https://tjmg.webex.com/meet/ura1civel. Ressalto que, na forma do art. 4º da referida Resolução CNJ nº 354/2020, as partes que forem prestar depoimento pessoal e as testemunhas que forem ser ouvidas deverão necessariamente fazê-lo presencialmente neste juízo, ou, caso residam em outra comarca, por videoconferência, em ambiente forense (sala passiva), sendo vedada a sua participação de forma telepresencial (ou seja, por meio eletrônico em ambiente externo ao forense). Caso haja partes que forem prestar depoimento pessoal ou testemunhas domiciliadas fora da comarca de Uberaba, a Secretaria, tão logo tome conhecimento dessa informação, deverá providenciar o agendamento de sala passiva na respectiva comarca de residência destas, expedindo, em seguida, carta precatória para a sua intimação, se for o caso (ou seja, se não couber à própria parte providenciar a intimação). Caso não haja disponibilidade de sala passiva para a data e horário da audiência designada, depreque-se a realização do ato processual. Initme-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.

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