2026-09-16 · TJSP
Processo 1002330-21.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wave Comercio de Alimentos Eireli - Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, a parte devedora veio voluntariamente aos autos e efetuou o pagamento da condenação, juntando o comprovante às fls. 239/240. Às fls. 241/242, a parte autora pugnou pela expedição de MLE em seu favor e de seus advogados, para levantamento do valor depositado e consequente arquivamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. Pelo exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 526, § 3ºc/c 924, inciso II, do NCPC. Não havendo interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Expeça-se MLE em favor do réu, independente do trânsito em julgado, respeitando a ordem cronológica dos trabalhos cartorários e de acordo com o formulário de fls. 242. Caso tenha sido realizada a inscrição a parte Requerida junto aos órgão de proteção ao crédito e/ou realizado a averbação ão da ação junto aos Cartórios de Imóveis ou Renajud, determino que o Credor proceda as baixas necessárias comprovando-se nos autos. Não há custas a serem pagas nestes autos no momento. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de praxe. P.I. - ADV: RODRIGO NERY MACHADO (OAB 461356/SP), LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP)