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1002329-44.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002329-44.2026.8.13.0672/MG RÉU: NIU FIBRA COMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito, na qual a parte autora alega que possuía um contrato de prestação de serviços de internet com a ré no valor de R$98,00 e que, em junho de 2025, contatou a empresa para migrar para um plano promocional no valor de R$74,90. Contudo, afirma que, a partir de agosto de 2025, passou a receber faturas no valor de R$154,90, contendo cobranças de serviços não solicitados (segunda linha e pacote de longa distância). Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos excedentes, a revisão do contrato para o valor de R$ 74,90 e a autorização para pagamento sem encargos moratórios. A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade das cobranças, a ausência de provas das alegações autorais e a impossibilidade de inversão absoluta do ônus da prova. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 30). Ausentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Contudo, é imperioso destacar que a aplicação do CDC, e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não é automática e não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o ponto central da demanda é a alegação do autor de que lhe foi ofertado e que ele contratou um plano específico no valor exato de R$74,90 mensais. Analisando o acervo documental trazido pelo autor, constata-se que ele não se desincumbiu desse ônus probatório mínimo. O autor não juntou qualquer fatura anterior a agosto de 2025 que demonstrasse a cobrança pregressa de R$ 98,00, tampouco apresentou qualquer número de protocolo de atendimento da suposta solicitação de migração ocorrida no mês de junho. Ademais, inexiste nos autos qualquer material publicitário, captura de tela, e-mail ou oferta formal que comprove o oferecimento do pacote pelo valor exato de R$ 74,90. Ressalta-se que as anotações manuscritas contidas na cópia da fatura juntada pelo autor constituem prova unilateral e são desprovidas de força vinculante para obrigar a concessionária. Por outro lado, as faturas anexadas aos autos demonstram de forma clara e pormenorizada os serviços que estavam sendo efetivamente faturados no valor total de R$ 154,90. O documento do PROCON colacionado pelo autor, embora indique um desencontro de informações da ré ao mencionar o cancelamento de um contrato anterior e uma migração não finalizada, não é instrumento suficiente para que o Poder Judiciário arbitre e crie um contrato no valor pretendido de R$ 74,90, pois, repita-se, não há prova da pactuação da oferta nesse montante específico. Admitir a pretensão autoral com base exclusivamente em sua alegação verbal, desacompanhada de qualquer protocolo de atendimento ou prova da oferta, geraria grave insegurança jurídica e ofensa ao devido processo legal, transferindo para a ré o ônus de produzir prova de fato negativo absoluto. Portanto, ausente a comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos de revisão contratual e de declaração de inexistência do débito excedente é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.

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