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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1002329-32.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Heleno Batista da Silva - - Hercules Marcio Idalino - Espólio de Osiris Tolaine - - Celia Aparecida Tolaine e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE em favor do autor e adquirente cessionário, HERCULES MARCIO IDALINO, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 6.665.118-5 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 029.576.599-21 (fls. 1 e fls. 16), o domínio pleno do bem imóvel correspondente ao Lote nº 18 da Quadra nº 31 do loteamento denominado Jardim Márcia I, situado no Município e Comarca de Peruíbe/SP, com área total de 250,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 180.276 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP (fls. 19/20), suprindo a declaração de vontade dos proprietários registrais Osiris Tolaine, Célia Aparecida Tolaine e Ademar Martins; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça concedida às partes e a consequente suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, uma vez transitada em julgado e satisfeitas as eventuais exigências tributárias de transmissão imobiliária perante o Fisco Municipal, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, valendo como título hábil à transferência do domínio perante o Registro Imobiliário competente. Com o trânsito em julgado e expedida a respectiva carta de sentença ou mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP, bem como ultimadas as anotações necessárias no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HERCULES MARCIO IDALINO (OAB 52296/PR), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), CARLA VITÓRIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 490151/SP), CARLA VITÓRIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 490151/SP), HERCULES MARCIO IDALINO (OAB 52296/PR)
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