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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1002329-12.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo da Silva Santos - - Elaine Ortiz - Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - - Ong Gr Together - - Luelly Ramos de Jesus Dultra - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Isis de Oliveira Barbosa - - Mateus Davi Pinto Lucio - - INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA - - Tawlk Tech Payments Ltda - - Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - - Gr Discovery Participacoes S.a - - Discovery Cripto Ltda - - In Cripto Ltda - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - - Gr Bank Sa - - Canis Majoris Ltda - Vistos. Às fls. 1121/1123, foi determinada a regularização da representação processual da requerida FLÓRIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., mediante a juntada do instrumento de procuração e do respectivo estatuto ou contrato social, bem como a indicação do valor atribuído à reconvenção e a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de revelia na ação e extinção da reconvenção. Às fls. 1130/1131, diante do não cumprimento da determinação, foi decretada a revelia da requerida FLÓRIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e determinado o cancelamento da reconvenção por ela apresentada. No mesmo decisório, foi determinada a manifestação dos patronos acerca da inclusão da empresa INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., considerando-se que, em princípio, referida empresa não integrava o polo passivo da demanda. Caso se tratasse de mera alteração da denominação social da empresa efetivamente demandada, deveriam ser apresentados os respectivos atos constitutivos e alterações contratuais pertinentes. Às fls. 1147/1172, foi juntada documentação comprobatória da alteração da denominação social da empresa INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., que passou a denominar-se INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Assim, determino que a z. serventia proceda à retificação da denominação da referida empresa no cadastro de partes e procuradores, para que passe a constar como INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. No tocante às requeridas GR BANK, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., TAWLK TECH PAYMENTS LTDA., GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO e LUELLY RAMOS DE JESUS DULTRA, verifica-se, conforme certificado às fls. 1967, que não houve o cumprimento das determinações anteriores relativas à regularização da representação processual, seja pela ausência de juntada dos atos constitutivos, seja pela necessidade de regularização dos instrumentos de mandato e demais documentos exigidos. Assim, reitere-se a intimação das referidas partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização de sua representação processual, mediante a juntada da documentação anteriormente determinada, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 76, II, do Código de Processo Civil. Às fls. 1195/1196, foi pleiteada a exclusão da patrona Maria Fernanda Ladeira como representante da empresa GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, considerando-se a constituição de novo patrono para atuação nos autos, conforme procuração juntada às fls. 1960. Às fls. 1970, foi requerida a exclusão do patrono Marcelo do Valle de Oliveira como representante da empresa INTRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA., com a inclusão do patrono Gustavo Calixto Silva, que passará a representá-la processualmente. Assim, defiro a exclusão do patrono Marcelo do Valle de Oliveira e a inclusão do patrono Gustavo Calixto Silva como representante processual da requerida INTRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. Proceda a z. serventia às anotações necessárias no cadastro de partes e procuradores. Por fim, verifica-se que, por meio da petição de fls. 1931/1959, diversas partes apresentaram manifestação nos autos. Todavia, em análise preliminar, verifica-se que algumas delas, ao que tudo indica, sequer integram o polo passivo da presente demanda. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 1931/1959, esclarecendo, de forma expressa, quais das partes que subscrevem a referida petição integram o polo passivo da demanda, bem como se manifeste acerca dos pedidos e demais questões ali suscitadas pelas peticionárias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte requerente sobre a petição de fls. 1137/1145 e os documentos que a acompanham. Ainda, no mesmo prazo, apresente réplica às contestações apresentadas, para fins de regular prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JEAN LUÍ MONTEIRO (OAB 177096/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), JEAN LUÍ MONTEIRO (OAB 177096/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), GUSTAVO CALIXTO SILVA (OAB 449506/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG)
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