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1002328-54.2025.8.26.0471

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Feliz - 2ª Vara

    Processo 1002328-54.2025.8.26.0471 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.C.P. - G.F.D. e outros - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Às fls. 114/117, a advogada indicada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB esclareceu que somente Gustavo outorgou procuração, requerendo providências para regularização da representação de Nicole e para contato com Matheus, que se encontra recolhido em estabelecimento prisional. A procuração de fl. 86 está regularmente subscrita por Gustavo. Os instrumentos apresentados às fls. 118/121, por sua vez, não contêm assinatura dos respectivos interessados. Passo à apreciação dos requerimentos. a) Reconheço a regularidade da representação processual de Gustavo, consignando que a manifestação de concordância de fls. 91/92 foi apresentada exclusivamente em seu nome e não se estende aos demais requeridos. b) Quanto a Nicole, a indicação da profissional pelo convênio e a apresentação de formulário de procuração sem assinatura não dispensam a manifestação pessoal da interessada para constituição do mandato. Contudo, diante do pedido expresso da advogada e da necessidade de providência que depende da própria requerida, cabe oportunizar a regularização. Assim, intime-se pessoalmente Nicole para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com a Dra. Sandra Regina Paulichi e providencie a assinatura da procuração, caso pretenda valer-se da assistência jurídica da profissional indicada, facultada a constituição de outro advogado de sua escolha. Deverão constar do mandado os dados de contato e o endereço profissional indicados às fls. 117/118, incumbindo à patrona a juntada do instrumento devidamente subscrito. Consigne-se que, não regularizada a representação, o feito prosseguirá à revelia da requerida, já pessoalmente citada à fl. 76, sem que seu silêncio importe concordância com a pretensão inicial. Fica assegurada sua posterior intervenção, observada a fase processual então alcançada, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso II, e 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c) Em relação a Matheus, a Dra. Sandra Regina Paulichi, OAB/SP nº 290.674, já se encontra nomeada para sua defesa, conforme os ofícios de fls. 89/90 e 100/103. Considerando a condição de réu preso revel, certificada às fls. 84 e 93, e a determinação de curadoria especial de fl. 94, esclareço que a atuação da profissional nesse encargo independe da outorga de procuração, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP), CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP)

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