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1002327-74.2024.8.26.0222

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial

    Processo 1002327-74.2024.8.26.0222 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.O.F. - A.G.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Alteração de Curatela para confirmar a nomeação definitiva de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES, brasileira, portadora do CPF nº 283.362.158-24 e RG nº 41.514.987-3, residente na Avenida João de Souza Silva, nº 110, Jardim São Francisco, Guariba/SP, como curadora definitiva de AGENOR GOMES SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF nº 263.691.158-86 e RG nº 30.164.925-X, residente na Avenida Paschoal de Laurentiz, nº 715, Jardim Monte Alegre, Guariba/SP, outorgando-lhe poderes para, em nome do curatelado, praticar os atos necessários à gerência e administração de bens e valores, incluindo o levantamento de benefícios assistenciais e/ou previdenciários, bem como atos relacionados à sua saúde física e mental, representando seus interesses perante órgãos públicos e instituições privadas, ressalvados os atos de aquisição e disposição de patrimônio que dependem de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, observado que a curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, tudo com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observando-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no órgão oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, constando do edital os nomes do curatelado e de sua curadora, a causa da curatela e seus limites, expedindo-se também o competente Termo de Curatela Definitiva. Expeça-se ofício ao CREAS para acompanhamento do núcleo familiar do curatelado, conforme sugerido pela equipe técnica e requerido pelo Ministério Público. Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora às fls. 45/47, benefício que ora estendo ao requerido. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da ilustre advogada nomeada como curadora especial, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP), RICHELDA BALDAN (OAB 213039/SP)

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