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TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Processo 1002327-62.2026.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F. - Vistos, Trata-se de ação de Revisional de Alimentos e Exoneração de Alimentos . Informa a parte autora que presta alimentos a parte requerida por força de decisão judicial e que não estão mais presentes os requisitos para a manutenção do dever de alimentar. Requer a exoneração do dever de prestar alimentos. Pede a antecipação de tutela jurisdicional para que seja exonerado do dever de prestar alimentos de forma liminar. Autor(a): R.F, documento de identificação as folhas . Requerido (a): L.M.S.F , profissão, documento de identificação as folhas 22. Criança/adolescente: G.S.F, certidão de nascimento/RG as folhas*. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Prioridade processual: Por envolver criança/adolescente determino a tramitação prioritária do feito. Coloque-se a tarja afeta. 2- Custas/ Justiça gratuita: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte autora aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. f) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. 3- Quanto a Tutela Revisional Indefiro a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, diante das unilaterais alegações do autor, sendo indispensável o contraditório. A revisão do encargo alimentar deve vir acompanhada de motivos suficientes ensejadores de alteração no binômio possibilidade-necessidade, nos termos no art. 1.694, § 1º do CCB. O autor não indicou nenhum elemento posterior à fixação dos alimentos, que demonstrasse alteração no quadro financeiro dos requeridos, a fim de viabilizar a concessão da tutela, em que pese a alegação de suas dificuldades financeiras. 4- Quanto a Tutela Exoneração. Para a concessão de antecipação de tutela jurisdicional, necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo a evidencia da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, alega a parte autora que a parte requerida alcançou a maior idade e por isso não há mais os requisitos para a manutenção da obrigação de prestar alimentos. Com efeito, nos termos da sumula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração de alimentos prescinde de decisão judicial, mediante o contraditório, portanto, inviável a concessão de antecipação de tutela sem a oportunidade de manifestação da parte alimentada. Como se lê: " Sumula 358 STJ- O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Necessário, portanto, a instauração do contraditório eis que não preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela jurisdicional e determino o prosseguimento do feito. 5- Emende(m) o(a,s) requerente(s) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: .* Apresentar certidão de nascimento ou RG de G.S.F; . *Apresentar comprovante de residência atualizado; . *incluir no pedido a pretensão do pagamento de pensão em caso de desemprego ou trabalho informal. * apresente cópia da incial dos autos do processo 1002149-65.2016.8.26.0462, uma vez que o documento de fls. 29/30, e não consta o nome de todos os menores e refere-se a menor E.S.F representado por sua genitora R.A.S, divergindo da indicada na inicial. 6- Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso: Designo audiência de tentativa de conciliação, providenciando a Serventia o agendamento, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Poá (Telefones: 4639-3146 ou 4638-6648), por meio devideoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador/smartphone das partes, advogados e testemunhas). O acesso à audiência se dará através de link que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. Providenciem a parte requerente e seu patrono a informação de seus endereços de e-mail. A intimação das partes relativa ao agendamento da audiência reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados regularmente constituídos nos autos. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Preparados os autos, com antecedência mínima de três dias úteis, encaminhem-se a pauta e os processos ao CEJUSC, que providenciará o envio dos links aos endereços de e-mais das partes. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. Nos termos da Resolução n. 809/2019, os conciliadores deverão ser remunerados pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), de acordo com a tabela de remuneração - Patamar Básico (Nível de remuneração): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,00: R$ 86,07 De R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00: R$ 114,77 De R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00: R$ 172,15 De R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00: R$ 315,61 De R$ 717.289,01 a R$ 1.434,576,00: R$ 473,41 De R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00: R$ 631,22 De R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00: R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01: R$ 1.004,19 O depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador, ressalvada a hipótese de beneficiário da Assistência Judiciária. Caso haja pendência de informação de e-mails das partes/patronos, aguarde-se o prazo para defesa, contado após a data designada para realização da audiência. 7- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da realização da audiência, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE também da audiência agendada, bem como para que a parte ré informe sua qualificação e seu endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio do link para participação da audiência, devendo as informações constarem da certidão do sr. Oficial de justiça, sob pena de ser prejudicada a conciliação e prosseguimento do feito, aguardando-se, assim, o prazo para defesa. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE SOUSA (OAB 366505/SP)
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